É inconstitucional Lei Estadual do Rio de Janeiro que limitava prazo de prisões provisórias

STF
Por Yuri Larocca - 27/01/2020 as 17:48

O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no plenário virtual, declarou inconstitucional uma Lei Estadual do Rio de Janeiro.

Trata-se da Lei 7.917/2018, que limitava em cento e oitenta dias o prazo de duração de prisões provisórias em unidades prisionais do sistema penitenciário fluminense.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Diante do teor da Lei Estadual do Rio de Janeiro n.º 7.917/2018, a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5949) por entender que a norma, ao estabelecer um limite máximo para vigência de prisão provisória, estaria tratando de assunto de competência da união, motivo pelo qual os legisladores estaduais não poderiam criar norma tratando sobre tal tema.

Ainda, em sua ADI, a Associação dos Magistrados Brasileiros argumenta que o Código de Processo Penal, que regulamento o assunto, não traz nenhum limite de tempo para a prisão preventiva , sendo possível, inclusive, sua vigência durante todo o processo.

Norma estava suspensa desde 2018

A Lei Estadual 7.917/2018 já estava com a eficácia suspensa desde maio de 2018, quando o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao analisar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no STF pela AMB.

Ao analisar o caso na época, o ministro Dias Tóffoli concedeu a liminar suspendendo a eficácia da citada Lei Estadual por entender que, por tratar de direito processual penal, a norma extrapolou a competência de cunho estadual, invadindo área de competência da União.

Toffoli entendeu que em relação a matéria, deve-se observar a legislação nacional, sobretudo, o Código de Processo Penal, instrumento que não traz nenhuma limitação taxativa em relação a período de aplicação de prisão provisória.

Entendendo desta forma, o ministro Dias Tóffoli entendeu por conceder a liminar suspendendo a eficácia da Lei 7.917/2018, considerando que a adoção, no sistema prisional fluminense, de sistemática diversa daquela estabelecida em nível nacional, poderia caracterizar  o periculum in mora e o fumus boni iuris, estando assim presentes, no caso em tela, os elementos autorizadores da concessão de medida liminar.

Julgamento do Mérito

Após concedida a liminar, o STF levou a julgamento o mérito da questão, em sessão virtual realizada nesta semana.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, entendeu que, de fato, o Estado do Rio de Janeiro extrapolou sua competência pois, ao legislar sobre matéria de direito processual penal, houve a invasão de competência privativa da União.

A ministra relatora destacou ainda que “evidente inconstitucionalidade” o fato de que o Estado do Rio de Janeiro  conferir à questão das prisões provisórias, tratamento diverso do disposto nas normas nacionais.

Em consonância com esse entendimento, o Plenário do STF entendeu procedente a ADI ajuizada pela AMB, declarando a inconstitucionalidade da Lei fluminense questionada.

Notícia referente ao ADI 5949