Em consonância com reforma trabalhista, empresa em recuperação judicial não precisará fazer depósito recursal

TST
Por Yuri Larocca - 27/01/2020 as 17:48

Em sessão de julgamento realizada pela 3.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o colegiado reconheceu o direito de uma empresa em recuperação judicial de não efetuar o depósito recursal para interpor Recurso Ordinário.

O caso ocorreu em reclamatória trabalhista ajuizada em face da empresa UTC Engenharia S.A., que está em recuperação judicial.

Decisão do Primeiro Grau

O Juízo de primeiro grau (3.ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano – MG), condenou a empresa ao pagamento de créditos trabalhistas a um empregado.

Contra tal decisão, a empreiteira UTC Engenharia S.A. interpôs Recurso Ordinário, não efetuou depósito recursal, juntando comprovação de que se encontra em recuperação judicial.

Porém, mesmo juntando tal comprovação, o Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG), ano analisar o Recurso Ordinário, considerou a ocorrência de deserção (abandono processual em virtude do não recolhimento das custas processuais no devido prazo).

Para o tribunal, mesmo se aplicado o benefício da justiça gratuita, não estaria abarcado o depósito recursal, cuja finalidade é a garantia da execução.

Julgamento no TST

Diante de tal situação a empresa interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o qual foi distribuído à 3.ª Turma do TST para análise e julgamento.

O relator do recurso, Ministro Alberto Bresciani ressaltou que a Reforma Trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017, trouxe à legislação trabalhista dispositivo legal que isenta as entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial do recolhimento de depósito recursal.

É o disposto no § 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, inserido na CLT pela Reforma Trabalhista que dispõe: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”

Dito isto, restou consignado ainda que a Instrução Normativa do TST, n.º 40, dispõe em seu artigo 20 que tal dispositivo legal deve ser aplicado aos recursos interpostos após a vigência da alteração implementada pela Reforma Trabalhista.

Diante do exposto, a 3.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que não há que se falar em deserção do Recurso Ordinário no caso em comento, tendo em vista a aplicação do §10 do artigo 899 da CLT, inovação introduzida pela Reforma Trabalhista.

Notícia referente ao RR-10148-37.2016.5.03.0055.