A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma ordem de prisão em execução de alimentos em que o advogado do devedor apresentou procuração sem nenhum poder específico para o recebimento da citação e intimação em seu nome. A decisão ratificou o entendimento de que o peticionamento realizado por advogado sem poder especial não caracteriza comparecimento espontâneo ao processo.
Iniciado em 2013, o caso trata de um menor, representado por sua mãe, que promoveu uma ação de execução de alimentos contra sei pai. Em 2021, depois de diversas tentativas frustradas de citações, o advogado juntou procuração em nome do executado, porém o mandato previa somente a realização de carga e vista do processo, não prevendo poderes específicos para o recebimento de comunicações judiciais, ainda pelo fato de não informar o endereço do devedor.
Também em 2021, foi decretada a prisão civil do executado, considerando a não manifestação sobre a quitação da dívida nem a comprovação da impossibilidade de quitá-la, após o comparecimento nos autos. O advogado, depois do decreto prisional, retomou a junta do processo sem poderes para realizar a citação e a intimação e, assim, alguns meses depois, apesar do mandado de prisão ter sido expedido, o executado não foi encontrado.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve o decreto de prisão em que o executado não demonstrou prejuízo devido a falta de intimação pessoal, o que poderia afastar a alegação de nulidade dos atos processuais. Assim, o TJMT declarou que o comparecimento nos autos foi suficiente para suprir o vício da falta de intimação, tendo como base o princípio da instrumentalidade das formas.
O ministro Raul Araújo alegou que a decisão não poderia desconsiderar que a procuração juntada aos autos não possuia poderes especiais para o recebimento de intimações e citações. Mencionou, ainda, o entendimento da Corte Especial de que o peticionamento realizado por advogado sem poderes especiais não configura, em regra, comparecimento espontâneo suficiente para suprir a necessidade, reforçando a conclusão.
Raul também afirmou a essencialidade do ato citatório no segmento do processo judicial, por se tratar de uma ação de execução de alimento, em que é possível a prisão civil, para que não se tenha dúvidas sobre a ciência inequívoca da pretensão deduzida contra o executado.
Sobre o princípio da instrumentalidade das formas, o ministro evidenciou que, mesmo o STJ admitindo a aplicação nas comunicações processuais, o reconhecimento do comparecimento espontâneo só ocorreria caso o advogado apresentasse poderes específicos na procuração, para que houvesse o recebimento dos comunicados do juízo.
Tendo sido revogado o decreto de prisão, o relator entendeu que o tempo entre o ajuizamento da demanda e a apresentação da procuração no processo não justifica a desconsideração da necessidade de intimação.
Fonte
STJ