O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, negou Habeas Corpus impetrado pela defesa de um guarda civil municipal acusado de participação em uma chacina ocorrida no município de Osasco, na qual morreram 17 pessoas.
O Guarda Civil já foi condenado pelo Tribunal do Júri, porém, a sentença condenatória foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas contidas nos autos do processo penal, motivo pelo qual o TJ/SP determinou a realização de novo julgamento.
No entanto, a prisão preventiva do Guarda Civil foi mantida pelo Tribunal de Justiça de SP.
Em face disso, a defesa do Guarda Civil impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, visando a revogação de sua prisão preventiva
Julgamento do Habeas Corpus no STJ
Na análise do Habeas Corpus perante o STJ, o ministro relator do caso negou a concessão do HC, argumentando a decisão do TJ/SP em manter a prisão preventiva do réu foi fundamentada na extrema gravidade dos fatos relatados n processo e imputados ao réu, sendo afastado o argumento de constrangimento ilegal.
Diante da negativa por parte do STJ, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o STF, alegando que não foram apresentados argumentos para que a prisão preventiva seja mantida. Alegou ainda que, caso seja solto, o Guarda Civil não representaria risco à ordem pública.
Julgamento do Habeas Corpus no STF
Ao conhecer o caso no Supremo Tribunal Federal, o ministro relator, Alexandre de Moraes, citou a Súmula do STF n.º 691, segundo a qual não caberia ao STF julgar Habeas Corpus em face de decisão proferida por relator que indefere o pedido liminar de HC impetrado em tribunal superior.
O Ministro Alexandre de Moraes explicou que o rigor na aplicação da Súmula 691 tem sido amenizado apenas em casos de manifesto constrangimento ilegal.
Porém, no caso em comento, o ministro relator não verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão do Superior Tribunal de Justiça que possa justificar uma atuação antecipada do STF.
Notícia referente ao HC 177940