A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a hasta pública das vagas de garagem penhoradas se restringe aos condôminos.
Na Decisão o colegiado salientou artigo 1.331, § 1º, do Código Civil, que prevê que abrigos veiculares não podem ser alienados nem alugados por pessoas que não pertencem ao condomínio.
O caso em questão trata de um homem que recorreu no STJ acerca de uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, este que havia indeferido o seu pedido visando a impenhorabilidade das vagas de garagem do condomínio em que reside, o qual o estatuto interno não permite a transferência e nem a venda das vagas a terceiros.
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O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do processo, evidenciou a vedação da alienação de vaga de garagem a pessoas que não residem no condomínio, a menos que isto seja autorizado expressamente na convenção, destacando a disposição da regra no art. 1331 parágrafo primeiro do Código Civil.
Sendo assim, deu parcial provimento sobre o recurso, determinando que a hasta pública das vagas da garagem penhoradas nos autos se restrinja apenas aos condôminos do prédio.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.042.697