A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deu provimento ao Recurso Especial de uma empresa que importava e vendia berços, condenada à indenizar a família pela morte de um bebê de seis meses.
Entenda o Caso
De acordo com os autos, a criança sofreu asfixia quando sua cabeça se prendeu no vão entre o colchão e o forro lateral do berço, o que causou o falecimento.
A Turma alegou a responsabilidade civil da empresa, segundo os termos do artigo 12 do CDC, devido ao equívoco no dever de informação ao consumidor quanto à maneira correta e adequada de utilização do produto oferecido.
O Tribunal de Jutiça de São Paulo (TJSP) manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada membro da família que ajuizou a ação, e salientou que, na época do acidente, o manual de instruções do berço não informava nenhum risco de asfixia do usuário em caso de uso inadequqado do colchão.
A empresa condenada afirmou que não há motivos para a sua responsabilidade civil, uma vez que o produto se enquadrava nas regras técnicas, tendo, ainda, o selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Além disso, a empresa reiterou que os familiares não apresentaram o colchão que estava no berço no momento da fatalidade, não possibilitando a verificação das orientações técnicas do item.
Decisão do Colegiado
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, entendeu que caso comprovados os defeito de informação e concepção do produto vendido pela empresa, que acabou oasionando a morte da criança, é reconhecida a responsabilidade da recorrente pelo fato do item e a sua obrigação de reparação civil.
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Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.033.737