O STJ estabeleceu que caso haja a contestação do consumidor em relação à autenticidade da assinatura em contratos bancários somado ao processo pela instituição financeira, deverá ser comprovada a autenticidade do registro.
A análise do REsp 1.846.649 levou o colegiado a determinar a tese. O recurso repetitivo havia sido interposto por um banco contra o acórdão emitido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com o propósito de que os precedentes qualificados fossem fixados, a sessão suspendeu todos os processos em trâmite no TJMA.
Foi questionada a probidade da conduta das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha pactuados entre os bancos e pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos.
Após o julgamento do IRDR, o TJMA atribuiu ao banco a responsabilidade de comprovação de autenticidade da assinatura do contrato, caso o cliente conteste, através de perícia grafotécnica ou dos meios de prova legais ou moralmente legítimos (artigo 369 do Código de Processo Civil).
A instituição atestou, através do recurso especial, que as assinaturas devem ser consideradas verdadeiras e que em caso de contestação deve ser corroborada pelo respectivo reclamante. Também foi determinado que a imposição do ônus da prova para a instituição financeira infringe a regra processual vigente de distribuição do ônus probatório de modo automático e independente do cenário do caso concreto.
IRDR
O IRDR é um episódio ocasionado aos tribunais de segunda instância em caso de repetição de processos com controvérsia semelhantes de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
É possível que o tribunal de segundo grau admita a ocorrência para a fixação da tese, tendo sido averiguadas as hipóteses. Assim, a tese será empregada nos demais episódios em sua jurisdição.
Em caso de recurso especial contra o julgamento do mérito do IRDR, a fixação da tese passa a ser aplicada nacionalmente a todos os processos que abordem idêntica questão de direito.
Aplicação do Ônus da Prova Implementada pelo Artigo 429 do CPC/2015
O ministro Marco Aurélio Bellizze elucidou, ainda, que na regra geral estabelecida pela legislação processual civil compete ao autor o compromisso de constatar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a certificação de fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos de direito do autor, caso haja alegação.
Em contrapartida, o ministro frisou que ao se tratar de prova documental, é elaborada uma exceção à regra referente ao artigo 429 do CPC/2015, determinando a responsabilidade da parte que contestar a veracidade do documento, e da parte que gerar o documento quando se tratar de discordância da autenticidade da prova.
"A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou", concluiu o relator.
Comprovação de Veracidade da Assinatura no Contrato
Bellizze informou que o STJ compreende que os efeitos da inversão do ônus da prova não obrigam o pagamento das custas da prova parte contrária, não impedindo o comprometimento com a obrigação de arcar com as consequências jurídicas resultantes.
Além disso, o ministro observou a não afirmação de que o fornecedor deve arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer circunstância, mas que o seu ônus será apenas a demonstração da veracidade da assinatura firmada no contrato.
Também foi destacado pelo relator a repetição de ações que justificam a adoção do IRDR
envolvem consumidores idosos, aposentados, de baixa renda e analfabetos que são, majoritariamente, vítimas de fraudes ou abusos realizados por correspondentes bancários.
Colaboração entre as Partes Para Solução Efetiva
Bellizze reforçou que o artigo 6º do CPC/2015 antecipa o dever de cooperação entre as partes para que a situação seja efetivamente solucionada. Ambas devem trazer aos autos as contestações e provas convincentes ao magistrado para que, assim, seja deferida a produção de provas necessárias.
Segundo o ministro: "O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção."