O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, no plenário virtual, duas ações de análise de possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS de bens direcionados à utilização e consumo próprios, referentes à fabricação de mercadoria exportada.
Entenda o Caso
RE 704.815
S. Exa., na primeira ação, de relatoria do ministro Dias Toffoli, votou para o mantimento da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), permitindo que a empresa possa aproveitar o crédito relativo à entrada tributada dos bens para o uso e consumo do local, referentes à produção das mercadorias exportadas.
No caso julgado, a empresa de fabricação de esquadrias de madeira, portas e peças para instalações comerciais e industriais, impetrou MS pelo direito do aproveitamento dos créditos do ICMS.
Em sentença, o juízo de piso denegou o pedido. O TJSC, em sede recursal, deu provimento parcial ao recurso e o Estado de Santa Catarina se posicionou contra o acórdão, interpondo RE.
Ao proferir voto, o relator considerou que com a Emenda Constitucional 42/03, a alínea a do artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição Federal sofreu alteração para determinar a hipótese de manutenção e aproveitamento dos créditos do ICMS quando houver operação após a exportação das mercadorias.
S. Exa entendeu que os créditos referentes ao dispositivo integram o princípio do destino, e são tratados como "créditos financeiros", uma vez que decorrem da aquisição das mercadorias que não sairão do estabelecimento.
Toffoli argumentou, ainda, que o direito ao crédito de ICMS é um benefício fiscal, este que pode ser disciplinado por lei complementar, assim como fez a LC 87/96 (Lei Kandir).
No entanto, na atual redação da legislação, o direito ao crédito de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento recaem apenas sobre mercadorias chegadas ao local a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, I).
O relator considerou que a previsão quando a tal limitação temporal não pode ser aplicada em caso de créditos do art. 155, §2º, X, a, da CF.
Ressaltou também que a manutenção dos créditos referentes às entradas de mercadorias para uso ou consumo pressupõe sua escrituração, havendo a necessidade da estipulação de lógica para que se assegure a manutenção e o aproveitamento dos créditos, de forma que não haja excesso ou insuficiência deles.
Deste modo, S. Exa., não deu provimento ao apelo, propondo a seguinte tese (Tema 633):
"O art. 155, §2º, X, a, da CF/88, na redação dada pela EC nº 42/03, garante a manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, relacionada com a produção de mercadoria destinada à exportação para o exterior".
RE 662.976
Na segunda ação, o ministro teve o mesmo entendimento.
Nos autos, consta que a empresa de artefatos de cutelaria impetrou MS devido ao direito aos créditos do ICMS. O pedido foi denegado pelo juízo de piso e, em sede recursal, o TJRS deu provimento ao recurso, o qual o Estado do Rio Grande do Sul se insurgiu contra, realizando a interposição de RE.
Inicialmente, o relator sugeriu o cancelamento do Tema 619, indicando que a proposta do relator originário da ação, ministro Luiz Fux, tratava de aquisições de bens direcionados ao ativo fixo da empresa, o que não corresponde com o caso julgado.
Sendo assim, o ministro votou para o cancelamento do Tema 619 e para a substituição deste pelo Tema 633. Por fim, negou provimento ao apelo, fundamentado por casos semelhantes ao do RE 704.815.
Número dos Processos
RE 704.815
RE 662.976