Após conflito entre a 20ª vara Cível de Recife (PE) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o responsável por decidir acerca do bloqueio de valores de empresas em recuperação judicial é o juízo da execução fiscal.
A empresa envolvida no caso se encontrava em recuperação judicial e teve R$ 60 mil bloqueados pelo juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco em razão de uma dívida no valor de R$ 30 milhões com o DNIT, mas conseguiu liminar para a realização do desbloqueio, a qual o DNIT recorreu.
O argumento da empresa no STJ foi de que o juízo da recuperação judicial deveria ter competência exclusiva. Logo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, de acordo com a lei 11.101/05, o juízo da recuperação apenas pode substituir atos de constrição sobre "bens de capital" fundamentais à empresa, e que o dinheiro não está incluso na definição do termo.
A decisão reforça a competência do juízo da execução fiscal.