Decisão proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, manteve as medidas cautelares impostas a um advogado acusado de dar golpes milionários em correntistas do Banco do Brasil.
A defesa impetrou Habeas Corpus (HC 177502) perante o STF, a fim de que fossem revogadas as medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas.
Acusação do MP do Paraná
O Ministério Público do Estado do Paraná sustenta que o advogado, juntamente com outros advogados, oferecia serviços jurídicos para ingresso com ação indenizatória em face do Banco do Brasil, visando a obtenção de valores referentes a expurgos inflacionários ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 em razão do plano Verão.
Há relatos de que exitam casos em que as vítimas eram induzidas a erro, assinando contratos de compra e venda e cessões de direito sobre os expurgos em contas poupança, acreditando que assinavam documentos necessários para a defesa de seus direitos perante a Justiça. Porém, segundo o Ministério Público, estavam na verdade cedendo seus créditos por valores irrisórios.
Diante disso, o MP do Paraná denunciou o advogado pelo cometimento dos seguintes crimes: estelionato, lavagem de dinheiro, apropriação indébita, peculato e associação criminosa.
O advogado chegou a ter a prisão preventiva decretada, porém, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a substituição da prisão preventiva , por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, bem como a proibição de acesso a meios eletrônicos.
Tais determinações foram mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão do STF
Na análise da questão, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, entendeu que as medidas cautelares impostas ao réu foram fundamentadas na gravidade dos fatos, deixando consignado que o STF vem considerando como legítimas, as medidas cautelares estabelecidas com base no modo de execução do crime, sua gravidade em concreto, bem como na possibilidade de reiteração delitiva.
Diante disso, o ministro considerou que, no caso em comento, não restou verificada a ocorrência de constrangimento ilegal que autorizasse a concessão do Habeas Corpus pleiteado.
Negada a concessão do HC, foram mantidas as medidas cautelares impostas ao advogado.
Notícia referente ao HC 177502