STJ Nega Liminar para Empresário Preso na Operação Black Flag

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um empresário investigado na Operação Black Flag, deflagrada em maio pela Polícia Federal. A investigação apurou a ação de um grupo suspeito de praticar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – entre eles a obtenção fraudulenta de financiamentos em bancos oficiais –, que teriam causado prejuízo de pelo menos R$ 193 milhões. 

Segundo os autos, o empresário está preso preventivamente em razão de investigações nas quais se apura a prática dos delitos previstos nos artigos 2º, par​ágrafo 3º, da Lei 12.850/2013; 1º da Lei 9.613/1998; 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990; 19 da Lei 7.492/1986; e 171, 297, 299 e 317 do Código Penal.

Os investigadores apontaram que ele atuaria como articulador da organização criminosa, "braço direito" e "testa de ferro" do suposto líder, sendo responsável pela obtenção de recursos públicos destinados ao enriquecimento dos membros do grupo.

 

Situação dos Presídios ​na Pandemia

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e que a medida teria sido fundamentada apenas na gravidade abstrata dos crimes investigados, carecendo de fundamentação idônea.

Acrescentou que as condições pessoais do empresário lhe permitiriam responder ao processo em liberdade, ainda mais considerando a situação dos presídios em meio à pandemia da Covid-19 e os termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Tanto na liminar quanto no mérito do habeas corpus, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas.

 

Indícios Suficientes de Materialida​de e Autoria

Segundo o ministro Jorge Mussi, não se verificou desrespeito à Recomendação do CNJ, nem foi noticiado que o paciente seja idoso ou preencha os requisitos para enquadramento no grupo de risco da pandemia.

Para o ministro, a defesa também não demonstrou que tenha havido flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que manteve a prisão. Ao indeferir a liminar, Mussi mencionou trechos dessa decisão, segundo os quais a preventiva foi decretada com base em indícios suficientes acerca da materialidade e da autoria dos crimes.

Entre outros elementos, a decisão menciona que o empresário, sócio de firmas ligadas à organização criminosa e atuante nas empreitadas do grupo, residia em um dos apartamentos de alto padrão comprados em nome de uma pessoa jurídica utilizada para blindagem patrimonial.

"Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", afirmou o ministro, que determinou a solicitação de mais informações sobre o caso ao TRF3.

Jorge Mussi abriu vista para parecer do Ministério Público Federal. O mérito do pedido de habeas corpus será analisado em momento posterior, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, integrante da Quinta Turma do STJ.​​

 

Número do Processo

HC 681520

 

Fonte

STJ