Ministério Público Pode Propor Ação Civil Pública para Discussão de Honorários Abusivos em Ações Previdenciárias
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é legítimo que o Ministério Público (MP) proponha ação civil pública pretendendo a discussão de honorários advocatícios abusivos cobrados de pessoas hipossuficientes para ajuizar ações previdenciárias.
O colegiado entendeu que o profissional que cobra altos valores para prestar o serviço de advocacia prejudica a subsistência do cliente e, ainda, contraria a lógica do direito previdenciário, indo além do âmbito dos interesses particulares.
No caso julgado, o MP sugeriu a ação civil pública contra dois advogados, visando coibir um determinado esquema de captação de clientes, beneficários da Previdência Social, junto à cobrança de honorários excessivos.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, tornanso sem efeito a cobrança de honorários que exceda 30% do valor do benefício da previdência. Na sentença, também foram anuladas as cláusulas contratuais sobre o recebimento integral dos honorários em caso de rescisão ou distrato, determinando, inclusive, que os alvarás expedidos em nome dos advogados fossem somente 30% do valor depositado em juízo. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a decisão.
Os advogados, em recurso especial ao STJ, afirmaram a ilegalidade do MP para propor essa ação que envolvia interesses individuais, sustentando a não existência de vício no contrato.
A ministra e relatora do caso, Nancy Andrighi, alegou que o contrato de prestação de serviços advocatícios integra a esfera do direito privado, porém, havendo a indução de pessoas vulneráveis e hipossuficientes recorrentemente a aceitarem a cobrança abusiva de honorários, a situação extrapola o liminte da esfera individual.
Para ela, o caso é ainda mais importante por englobar demandas previdenciárias, uma vez que envolvem geralmente pessoas em condições de vulnerabilidade sanitária, econômica e social, que buscam o poder público para assegurar maneiras de sobrevivência.
A magistrada ainda observou que, mesmo que beneficiários da previdência não sejam configurados somente por idosos, o artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa prevê a competência do MP para instaurar inquérito civil e ação pública, buscando proteger esse grupo, que constitui a maior parte dos segurados.
Por fim, concluiu que a advocacia que pretende prejudicar o propósito da Previdência Social ofende o sistema previdenciário.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.059.278