Após a decretação de medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/2006, a Quinta Turma do STJ entendeu que a adoção de procedimento para que o ofensor seja informado da decisão e, não apresentando defesa, seja, então, decretada sua revelia, é incabível, nos moldes determinados pelo Código de Processo Civil.
O colegiado acreditou que as medidas de proteção urgentes determinadas pela lei são de natureza cautelar, logo, podem ser concedidas que a parte contrária se manifeste. A turma também reforçou que as medidas fixadas nos incisos I a III do artigo 22 são de natureza criminal. Caso descumpridas, o agressor pode ser preso preventivamente.
O ministro Joel Ilan Paciornik, autor do voto prevalecente no julgamento, afirmou que o regulamento previsto no Código de Processo Penal deve ser aplicado às medidas protetivas de urgência de natureza cautelar. Assim, não é conveniente a instauração de processo próprio, com citação do requerido, nem a possibilidade de decretação de revelia caso não seja apresentada a contestação no prazo de cinco dias.
No caso julgado, o juízo de primeiro grau estabeleceu a citação do requerido para saber da decisão e apresentar a contestação no prazo determinado, sob pena de revelia, após prover medidas protetivas de urgência, favorecendo a vítima de violência doméstica.
O Tribunal de Justiça de Goiânia (TJGO) manteve a decisão em que a lei Maria da Penha não estabelece o procedimento adequado nas medidas protetivas de urgência e autoriza a aplicação do CPC.
Assim, o TJGO entendeu que a aplicação do rito tutelar de urgência previsto nos artigos 294 e demais do CPC não causaria tumultos no decorrer do processo.
Afirmou, em seu voto, que a aplicação da lei deve ocorrer em consonância à interpretação histórica e teleológica dos dispositivos, sendo considerado o contexto da aprovação e a sua finalidade. Neste caso, da Lei Maria da Penha, tutelar, de forma efetiva e integral, a liberdade, a dignidade e a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica.
Sobre as medidas preventivas de ordenamento jurídico, o ministro esclareceu que a tutela inibitória se dá em provimento satisfativo, visando o impedimento definitivo da prática, continuação e reiteração do ato ilícito.
Em caso de tutelas antecipadas de urgência, o magistrado evidenciou que o objetivo é a antecipação parcial ou total dos efeitos da tutela judicial definitiva, o que permite serem denominadas tutelas satisfativas.
Já em caso de tutelas cautelares, que visam a preservação do resultado útil processual, conservar direitos e evitar dano ocasionado pela demora do julgamento definitivo da ação.
Para Paciornik, não seria viável a inclusão de medidas protetivas de urgência da Maria da Penha como tutela inibitória, pois são concedidas em caráter provisório, a título precário, já que são baseadas em juízo incerto, mas provável, fundamentado em elementos indiciários coletados preliminarmente.
O ministro entendeu que as medidas devem ser revogáveis e reversíveis quando for constatada a superveniente ausência dos motivos autorizadores da aplicação. E esclareceu, ainda, que o objeto das medidas protetivas de urgência não coincide com o objeto da tutela jurisdicional final, porque, com a sua declaração, o objetivo é a proteção da vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, preservando a ordem pública.
As medidas protetivas não poderiam ser admitidas como de natureza satisfativa devido ao seu caráter preventivo, e não definitivo, explicou o ministro.
A justificativa para a natureza penal das medidas é a restrição de liberdade do acusado somada à necessidade de preservação dos direitos fundamentais à vida e à integridade da vítima. Caso haja o descumprimento, Paciornik destacou a possibilidade de decretação de prisão do suposto agressor.
Tendo sida afastada a necessidade de citação do acusado para que haja contestação, o ministro concluiu a aplicabilidade do regramento do código processual penal que, em caso de risco à efetividade da medida, estabelece a intimação do agressor depois da decretação cautelar, possibilitando a manifestação nos autos a qualquer momento, não sendo necessária a aplicação dos efeitos da revelia.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.009.402
Fonte
STJ