A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, em julgamento de embargos de divergência, que a Fazenda Pública tem preferência para habilitação de crédito na arrematação levada a efeito em um processo executivo, mesmo com a existência da penhora na execução fiscal.
Unanimamente, os ministros entenderam que, caso não haja penhora na execução fiscal, é garantido o direito do exercício do credor privilegiado através da reserva da totalidade ou de parte do produto da arrematação do bem do devedor, que ocorre na execução de terceiros.
O colegiado atenuou, no julgamento, as divergências de entendimentos entre a Primeira e a Quarta Turma, dando provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina em objeção ao acórdão da Primeira Turma, que considerava a necessidade da pluralidade de penhoras a respeito do mesmo bem para que se instaurasse o concurso de preferências.
O embargante apontou em seu recurso que a Fazenda Pública tem que receber presencialmente, sem concorrência com credores quirografário do devedor em comum, mesmo o crédito tributário estando ou não garantido por penhora nos autos da execução fiscal (AgInt no REsp 1.328.688).
O ministro e relator da Corte Especial, Luis Felipe Salomão, esclareceu que o concurso universal não é confundido com concurso singular de credores, em situações em que mais de um credor requerer o produto oriundo de um bem específico do devedor.
Além disso, o magistrado complementou afirmando que, no caso em análise, o Estado de Santa Catarina tem crédito tributário e, por isso, pleiteia a preferência em relação aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.
O Código Civil, assim como o Código de Processo Civil garantem primazia às preferências creditícias originadas pelas regras de direito material, desfavorecendo a preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure.
Logo, o primeiro a promover a penhora ou o arresto, tem preferência no direito de satisfação de crédito, destacou Salomão.
O relator ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, não é possível a sobreposição de preferência processual à preferência de direito material devido à evidência da existência do processo para que o direito material possa se concretizar.