O STJ Fixou que Abertura do Prazo para Revisão de Benefício Começa com Trânsito em Julgado da Ação Trabalhista

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 15:54

O trânsito em julgado da decisão na Justiça do Trabalho é o marco inicial da decadência em pedidos de revisão de benefício previdenciário, em sentenças trabalhistas.

Esse entendimento  levou a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fixar a tese em recursos repetitivos para definir o período em que o segurado do INSS consegue pleitear a inclusão de verbas salariais nos valores integrantes o Período Básico de Cálculo (PCB) do benefício.

No caso em questão, um homem teve sua aposentadoria concedida em 1996 e, após isso, em ação transitada em julgado em 2002, na Justiça do Trabalho, obteve decisão jurisprudencial que reconhecia o direito ao recebimento de verbas trabalhistas pretéritas ao que antes teria direito. 

Segundo o artigo 103 da Lei 8.213/1991, o segurado ou beneficiário tem até dez anos para entrar com o recurso para revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício.

A objeção, nesse contexto, se dá devido ao momento em que o prazo de decadência começa a valer, nas instâncias ordinárias. De acordo com o STJ, nessas situações, o marco inicial é o trânsito em julgado da sentença trabalhista.

Aquele que busca incluir verbas remuneratórias no valor salarial recebido não está inerte. Caso o reconhecimento da verba na Justiça do Trabalho refletir no salário de contribuição, é, então, aberto um novo período de decadência para solicitação da revisão.

O ministro Gurgel de Faria, relator do processo, destacou três razões para o entendimento: 

 

  • Cálculo do benefício salarial com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição durante o período contributivo.

  • A lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que não pôde comprovar os salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício (artigo 35 da Lei 8.213/1991).

  • A sentença trabalhista reflete positivamente sobre o INSS, que pode cobrar contribuições maiores referentes ao objeto da sentença trabalhista transitada em julgado a favor do beneficiário.

 

O relator afirmou que manter a jurisprudência de acordo com o marco inicial do prazo decadencial, sendo este o trânsito em julgado na Justiça do Trabalho é a explicação mais apropriada ao princípio da segurança jurídica e ao respeito às decisões judiciais nos casos em que ocorre a integração do direito material fundamentado na coisa julgada trabalhista.

 

Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.947.419