A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu, unanimemente, a avaliação negativa sobre a culpabilidade, aplicando a redução de pena correspondente ao tráfico privilegiado a uma mulher, na tentativa de ingressar no presídio com drogas escondidas na região pélvica.
O colegiado entendeu que esse modus operandi é uma maneira convencional bastante utilizada para levar drogas para o interior de presídios, não representando maior grau de reprovabilidade.
Assim, a turma deu provimento ao recurso especial da acusada, que foi condenada por tráfico na tentativa de entrar na prisão com 45g de maconha e 44g de cocaína.
O aumento de pena previsto no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 se deu pela avaliação negativa de culpabilidade, tendo em vista que ao burlar a segurança da prisão com as drogas escondidas, a autora revelou condutas reprováveis.
O Tribunal de Justiça do Acre não aceitou o pedido de defesa para diminuição da pena retratada como tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas), pois a acusada não se enquadrava totalmente nas exigências da lei, além de suas declarações em juízo possibilitarem a conclusão de que ela se dedicava a atividades criminosas.
A defesa, no STJ, alegou bis in idem na fundamentação em que se negativou a circunstância judicial de culpabilidade e para a aplicação da causa de aumento de pena. O tráfico privilegiado foi caracterizado, solicitando a adoção do redutor de pena em sua fração de dois terços.
A ministra e relatora do processo, Laurita Vaz, entendeu que o contexto das drogas escondidas não pode ser confundido com a elementar causa do aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, que é o ingresso dos entorpecentes no presídio.
Pela tipicidade do fato, não há justificativa nem necessidade para adoção de fração maior. A acusada utilizou um meio comum entre mulheres para tentar driblar a fiscalização penitenciária, o que, segundo a relatora, não caracteriza tráfico privilegiado.
A não produção de provas concretas de antecedentes em atividades criminais foi um fator apontado pela ministra. Não foi suficiente para caracterizar habilidade criminosa o fato de a acusada ter afirmado, em seu interrogatório, já ter ingressado outras vezes na unidade prisional com drogas para quitação de dívidas realizadas pelo seu cônjuge no presídio.
Nos termos da jurisprudência do STJ, unida ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), nem em casos de condenações não definitivas e ações penais em trâmite autorizam a conclusão pela dedicação à atividade criminosa, visando o afastamento do tráfico privilegiado.
Visto isso, a ministra apontou que a notícia da prática de outros crimes não leva ao afastamento da minorante.
De acordo com o entendimento da Segunda Seção, apenas a quantidade e a natureza da droga apreendida não afastam a aplicação do redutor especial, no julgamento do HC 725.534.
Contudo, houve a ressalva da possibilidade de valorar tais fatores para a fixação da pena-base, assim como para a modulação da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.
Laurita deu provimento ao recurso especial e concluiu que, no caso em questão, a quantidade de entorpecentes apreendidos não pode justificar a modulação da autora por não extrapolar as circunstâncias comuns ao delito de tráfico. Assim, entendeu cabível a aplicação do redutor máximo por não haver indicação de outras circunstâncias que justificassem a fixação da outra fração.