Para o STF a Posição do MP na Audiência Não Interfere na Decisão

Ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CFOAB impugnando a prerrogativa dada ao Ministério Público de se sentar lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela improcedência afirmando que a posição do representante do órgão ministerial não influencia nos julgamentos.

 

Entenda o Caso

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Medida Cautelar em face da Câmara dos Deputados, Senado Federal e do Presidente da República, como autoridades responsáveis pela elaboração do art.18, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 41, inciso XI, Lei nº 8.625/1993: que dispõem:

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

I - institucionais:

a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993

Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: 

XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

A Ordem alegou que:

[...] tais dispositivos são inconstitucionais por evidente afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados pelo art. 5º caput1 e seus incisos I 2 , LIV3 e LV4 , da Carta Magna, posto que as normas combatidas estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado, mesmo quando atua o Parquet simplesmente na qualidade de parte.

E acrescentou que “Acusação e defesa, todos na busca do processo justo, podem ficar fisicamente equidistantes do julgador, sem que isso configure burla ou violação à prerrogativa institucional do Ministério Público, até porque idêntica prerrogativa foi assegurada aos defensores públicos, sendo desnecessário lembrar que os advogados não estão subordinados àqueles”.

Por fim, pleiteou seja dada interpretação conforme à Constituição Federal aos dispositivos “[...] para que a prerrogativa seja aplicada somente aos casos em que o Ministério Público oficie como fiscal da lei, não podendo gozar dessa prerrogativa quando atuar como parte”.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, com voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia, confirmou a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. 

Prevaleceu o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e manteve a garantia aos Membros do Ministério Público de sentarem-se à direita do juiz em julgamentos e audiências.

A decisão concluiu que a posição do representante do Ministério Público não interfere nos julgamentos.

Foram vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

A Ministra Rosa Weber entendeu pela interpretação conforme a Constituição exclusivamente quanto aos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

 

Número do Processo

ADI 4768

 

Acórdão

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme aos dispositivos impugnados, nos termos de seus votos, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber (Presidente), que conferia interpretação conforme a Constituição aos mesmos dispositivos exclusivamente quanto aos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Plenário, 23.11.2022. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Lindôra Maria Araújo. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário