O Supremo Tribunal Federal, por maioria, denegou o Habeas Corpus, nos termos do voto do Ministro Relator Edson Fachin, assentando que o crime de injúria racial qualificada por preconceito é imprescritível e inafiançável, por ser equiparado ao crime de racismo, previsto na CF, no artigo 5º, inciso XLII.
Entenda o Caso
A paciente, com 72 anos de idade, foi condenada à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime de injúria qualificada por preconceito, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.
A decisão foi confirmada pelo TJDFT.
O habeas corpus foi impetrado contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao AgRg no ARESP 734.236/DF, nos seguintes termos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. [...]. [...]. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF [...]) [...].
Nas razões, foi ressaltada a ilegalidade do ato coator, alegando “[...] gravíssimo equívoco ao asseverar que o crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, é ‘imprescritível’ e ‘inafiançável’”, entendendo que decorridos mais de 4 anos sem o trânsito em julgado da condenação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem, aduzindo que “[...] ao conjugar essas características negativas à cor da pele da vítima, a toda uma etnia, é que se verifica a prática do racismo, que o Constituinte de 1988 quer seja expurgada da sociedade brasileira e isso tem na imprescritibilidade um de seus meios mais eficazes”.
O recurso foi afetado ao Tribunal Pleno.
Decisão do STF
Vencido o Ministro Nunes Marques, que concedia a ordem para reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, o Ministro Relator Edson Fachin esclareceu que a ação penal decorrente do crime do artigo 140, § 3º, do Código Penal passou a ser pública condicionada à representação da vítima, sendo equiparada ao crime de racismo, que, por sua vez, é imprescritível, na forma do disposto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XLII.
Ademais, o Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, destacou que a inafiançabilidade constante na CF não distingue os tipos penais que configuram a prática de racismo, o que inclui o delito de injúria racial, mencionando, ainda, a necessidade de interpretação da lei na forma da Constituição.
Na mesma linha seguiu o Ministro Ricardo Lewandowski, quanto à imprescritibilidade, salientando a ausência de tipo penal específico na CF.
Número do Processo
Decisão
De mais a mais, em decisão proferida em 19.12.2018, indeferi o pedido liminar de suspensão do curso da ação penal ou da expedição da carta de guia. Inexistindo alterações no cenário fático que justifiquem a modificação do posicionamento naquela quadra adotado, não há motivo idôneo para neste momento se determine a sustação da marcha processual que naquela oportunidade já foi negada aos impetrantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento aos pedidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de outubro de 2021.
Ministro EDSON FACHIN
Relator