De acordo com a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise da ação contra a lei 9.882/99, que dispõe acerca do processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, a legislação é constitucional.
Seguindo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator, os demais ministros confirmaram o encerramento do julgamento virtual na última sexta-feira (19).
Entenda o Caso
No caso, a ação contestava a ADPF incidental (art. 1º, parágrafo único, I), o poder geral de cautela (art. 5º, § 3º), os efeitos vinculantes e erga omnes (art. 10, caput e § 3º), e também a possibilidade de modulação temporal dos efeitos (art. 11), tendo como base três princípios: a ampliação da norma constitucional prevista no art. art. 102, § 1º, a afronta aos princípios do devido processo, do juiz natural, da legalidade e da divisão de poderes, e a ofensa ao Estado Democrático de Direito.
Decisão do Magistrado
O relator contrapôs os argumentos, conhecendo parcialmente da ação e destacando, na análise do mérito, a previsão da ADPF no texto original da Constituição de 88, apesar de só ter sido regulamentada depois de 11 anos, através da referida lei de 1999.
O magistrado destacou, com relação à ADPF incidental ou paralela, que o formato da modalidade pelo legislador infraconstitucional tinha como intuito a possibilidade de provocação do Supremo na apreciação de controvérsias constitucionais discutidas de forma concreta em qualquer juízo ou tribunal, em situações que não houvessem outra maneira idônea de amparar os preceitos fundamentais.
Barroso evidenciou, ainda, que a possibilidade de atribuição dos efeitos vinculantes e erga omnes às decisões tomadas em ADPF se dá pela própria natureza do controle objetivo constitucional, sem falar em "matéria de Constituição" na matéria.
O ministro tratou também da constitucionalidade da técnica de modulação de efeitos, elucidando sua recente firmação pelo STF no julgamento da ADIn 2.154.
Processo relacionado a esta notícia: ADIn 2.231