Para o STF São Lícitas Interceptações Telefônicas Sucessivas

Ao julgar o recurso extraordinário que impugnou a decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC, a qual declarou ilícitas as sucessivas renovações de interceptações telefônicas, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento assentando que é lícita a renovação sucessiva desde que cumpridos os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e a decisão devidamente fundamentada, sendo ilícitas as motivações padronizadas.

 

Entenda o caso

O recurso extraordinário impugnou o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 76.686/PR, que, em resumo, concluiu, referindo-se a sucessivas renovações de interceptações telefônicas, que: “[...] 3. Inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las”.

Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.

Em apelação, o Ministério Público Federal alegou, com base no artigo 102, inciso, III, alínea a, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os artigos 5º; 93, inciso IX; e 136, § 2º, também da Constituição Federal”.

No caso, aduziu:

[...] foi realizada uma ampla investigação, conhecida como Caso Sundown, perante o Juízo da Segunda Vara Criminal da Seção Judiciária Federal do Paraná, através de interceptações telefônicas que duraram cerca de 2 (dois) anos, pela prática de diversos crimes graves, dentre eles, delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Os investigados impetraram o habeas corpus no STJ, “[...] postulando o reconhecimento da nulidade ab initio do Processo Penal em trâmite, em razão de suposta ilicitude na duração das interceptações telefônicas realizadas com prazo superior a 30 (trinta) dias, e de pretensa falta de fundamentação das decisões judiciais que as determinaram”.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu a ilicitude.

O Parquet pugnou pela “[...] desconstituição do acórdão recorrido e pelo reconhecimento da validade da interceptação telefônica realizada e o uso da prova dela decorrente”.

O Tribunal a quo negou trânsito ao recurso extraordinário, sendo interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pelo provimento do recurso extraordinário, conforme o voto do Ministro Alexandre de Moraes.

No voto vencido, o Ministro Relator Gilmar Mendes, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, negou provimento ao recurso extraordinário entendendo que “A medida de interceptação telefônica pode ser prorrogada por períodos sucessivos de 15 dias, enquanto for necessária, adequada e proporcional. [...] Assim, são ilegais motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”.

O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso, “[...] para declarar a validade das interceptações telefônicas realizadas e de todas as provas delas decorrentes, o julgamento foi suspenso”.

Por fim, foi decidido pelo provimento do recurso extraordinário.

Com isso, o Tribunal fixou a tese que segue:

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

O Ministro Relator e o Ministro André Mendonça reajustaram tese e voto, respectivamente, para acompanhar a divergência e dar provimento ao recurso.

 

Número do Processo

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 625263

 

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 661 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar a validade das interceptações telefônicas realizadas e de todas as provas delas decorrentes, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Em seguida, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, o Tribunal fixou a seguinte tese: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto". Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes reajustou sua proposta de tese, e o Ministro André Mendonça reajustou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes e dar provimento ao recurso. Votou quanto à tese o Ministro Roberto Barroso. Não votaram na tese o Ministro Nunes Marques e o Ministro Dias Toffoli, ausente, justificadamente, nesta assentada. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.3.2022.