O STJ estabeleceu que a determinação da citação do devedor e o bloqueio de bens através do Sisbajud não podem ocorrer concomitantemente. De acordo com os ministros, a prática possibilitaria que o bloqueio ocorresse antes da citação devido ao seu trâmite mais demorado.
A 2ª Turma julgou, na última terça-feira (02), o tema levantado pelo recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tendo como objetivo alterar a concepção prevalecente no STJ.
O assunto é de extrema relevância para a Fazenda Nacional, responsável por tomar medidas fundamentais para a recuperação de valores pendentes e tributos em débito. Vale ressaltar que quatro a cada cinco devedores da União se desfazem do patrimônio ao receberem a citação, esta que é determinada pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) para a quitação da dívida ou garantia da execução.
Mesmo se tratando de um tema antigo, a PGNF requeria uma análise sobre novas perspectivas, solicitando a determinação do bloqueio de bens mesmo que não tenha havido o pedido cautelar no processo, assim que os juízes entendessem a suficiência de elementos.
Na nova argumentação, a PGNF alega a existência de um conjunto de normas que integram o sistema de cobrança tributário e que o mesmo deve ser aplicado, e, ainda, que o juiz tem a permissão de determinar a realização do bloqueio de ativos financeiros solicitando a ação das instituições a pedido do autor da execução, sem necessidade de aviso ao alvo, para que a penhora do dinheiro seja concedida.
De acordo com a norma, em casos de execuções judiciais de dívidas ativas da União é possível a indicação de bens à penhora, que ocorre simultaneamente à citação inicial do devedor. Assim, a PGNF afirmou que o magistrado tem capacidade legal para determinar medidas provisórias ao temer que a parte prejudique o adversário processual.
Na última sessão realizada em 02 de agosto, o ministro e relator do processo, Herman Benjamin, corrigiu seu voto e está acompanhando a divergência instaurada contra o pedido realizado pela Fazenda pelo ministro Mauro Campbell Marques.
Segundo Marques, o entendimento do STJ é adequado no direito público e privado, já que o novo CPC não reformulou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Sisbajud (antigo Bacen Jud), mantendo o caráter de medida cautelar e a necessidade de cumprimento dos requisitos para validação antes da citação.