Ao julgar o agravo interno interposto contra acórdão do TJRJ que indeferiu o dano moral decorrente da suspensão dos serviços de energia elétrica à empresa o Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão recorrido assentando que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível e deve estar demonstrado nos autos prejuízo ou abalo à imagem.
Entenda o caso
O agravante sustentou que não se trata de hipótese de incidência da súmula 7 do STJ argumentado que:
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[...] o acórdão recorrido não atentou-se para o fato de que o Agravante é pessoa física micro-empreendedor individual, não pessoa jurídica, e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, o dano moral é in re ipsa.
Decisão do STJ
Os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do ministro relator Benedito Gonçalves, mantiveram o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que constatou:
[...] não restou demonstrado nos autos nenhum dano que tenha maculado a imagem da parte autora, como pessoa jurídica" e que "[...] a simples interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, por si só, no caso de pessoa jurídica, não é causa geratriz do dano moral" entregando à empresa o ônus de demonstrar o prejuízo ensejador do abalo à reputação decorrente da suspensão dos serviços.
E concluiu que não consta nos autos prova de ofensa à honra objetiva da empresa autora, e por isso, não faz jus à indenização por danos morais.
O STJ acostou precedentes nesse sentido, indicando que “1. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão” (REsp 1370126/PR).
Ante o exposto, foi negado provimento ao agravo interno sob fundamento de que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial”.
Número do processo 1.850.992