A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a obrigatoriedade de recolhimento de preparo do recurso que trate somente dos honorários sucumbenciais não deve ser aplicada ao defensor dativo da parte que possui o benefício da assistência judiciária gratuita.
Entenda o Caso
No caso julgado, a advogada dativa apresentou impugnação ao cumprimento de uma sentença, acolhida pela Primeira Instância, visando a extinção da fase do cumprimento de sentença devido à inexistência do título judicial.
Na sentença que estabelecia a extinção do cumprimento da sentença, o réu havia sido condenando ao pagamento de honorários em R$ 500, conforme previsto no artigo § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A advogada dativa interpôs recursos de apelação em seu nome, visando a majoração da remuneração para pelo menos 10% sobre o proveito econômico, tendo como fundamentação o § 2º do art. 85 e o 6º do CPC.
Tal apelação não foi conhecida uma vez que não teria sido realizado o preparo recursal, ainda que intimada regularmente a realizá-lo.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela advogada dativa na origem do caso, alegou-se que mesmo que seja considerada a legitimidade extraordinária da parte autora por recorrer em sentença com foco nos honorários advocatícios, se esclarece que o benefício da gratuidade concedido não se estende ao defensor dativo, que deve comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Decisão do Colegiado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o mesmo entendimento do acórdão recorrido, afirmando que quando o recurso trata apenas sobre os honorários sucumbenciais, o benefício da justiça gratuita concedida ao autor não é estendido ao advogado.
Em contrapartida, há os embargos de divergência, que foram opostos à fundamentação de que o acórdão embargado diverge do precedente da Segunda Turma, em que se conclui que a regra do § 5º do art. 99 não é aplicada ao advogado dativo.
O ministro Benedito Gonçalves, relator dos embargos de divergência, manteve a posição da Quarta Turma.
A ministra Nancy Andrighi votou em divergência, afirmando que a regra do art. 99, § 4º e 5º, acerca da gratuidade judiciária concedida à parte e ao seu respectivo advogado particular, também deve ser aplicada ao advogado dativo, como uma subespécie daquele e não uma figura semelhante à Defensoria Pública, possuindo um potencial nocivo a tutela dos interesses dos vulneráveis e hipossuficientes.
Para ela, há um desestímulo inevitável ao exercer essa função com potenciais efeitos colaterais aos jurisdicionados, caso fosse exigido que o advogado dativo custeasse o preparo, uma vez que queira discutir em grau recursal os honorários advocatícios e em seu favor, ou tenha que comprovar que faz jus à gratuidade de justiça.
A ministra alegou que essa prática diminuiria potencialmente o interesse na atividade, deixando uma grande parcela da população sem defesa e convivendo com as próprias mazelas.
Deste modo, conheceu e deu provimento aos embargos de divergência e deu provimento, determinando o retorno ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que seja realizada a fixação e julgada a apelação interposta, ainda que sem haver o preparo.
Os ministros Benedito Gonçalves (relator), Raul Araújo, Isabel Gallotti ficaram vencidos.
Número do Processo
EREsp 1.832.063