Para o STJ doação inoficiosa não é hipótese de nulidade absoluta

Por Elen Moreira - 30/04/2020 as 12:06

A decisão impugnada reconheceu a prescrição vintenária da doação de ascendente para descendente que teria excedido o limite de cinquenta por cento do patrimônio do doador, a doação inoficiosa, e o Superior Tribunal de Justiça manteve o decidido com base no entendimento firmado pelas duas Turmas de Direito Privado da Corte.

Entenda o caso

Na origem foi proposta ação anulatória de doação inoficiosa com objetivo de anular a doação feita pelos pais das partes aos requeridos, sob alegação de que teria excedido a legítima, sendo ato nulo e simulado.

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A sentença julgou improcedente o pedido.

O acórdão negou provimento à apelação interposta por reconhecer a consumação da prescrição vintenária.

Decisão do STJ

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, manteve o acórdão que reconheceu a prescrição vintenária, com a ressalva do entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi, que se inclina pela impossibilidade da prescrição da doação inoficiosa por entender que se trata de hipótese de nulidade absoluta, conforme seu voto no REsp 1755379/RJ, 3ª Turma, DJe 10/10/2019:

"[...] a doação inoficiosa é ato eivado de nulidade absoluta, a qual - por definição - não se convalida com o tempo e, assim, não está sujeita à prescrição, mas apenas à decadência. Aliás, há que se analisar o prazo decadencial apenas se houver prazo expressamente previsto no Código Civil para exercer o respectivo direito potestativo.

Dessa forma, rogando todas as vênias ao i. Ministro relator, não é necessária a discussão acerca da produção de efeitos sob a vigência do CC/2002, com base em seu art. 2.035.

Igualmente, não há aplicação aos autos do art. 179 do CC/2002, o qual prevê prazo de dois anos para a requisição de anulação, quando não houver outro disposto pelo próprio código". 

As duas Turmas de Direito Privado do STJ, no entanto, “[...] entendem que na hipótese de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular”. 

Número de processo 1.810.727