No decorrer do processo de mandado de segurança individual, não deve haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo na fase de cumprimento de sentença.
Visto isso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retirou a condenação determinada ao INSS durante a fase de cumprimento de sentença de decisão que favorecia a um segurado em mandado de segurança.
O impedimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em processos dessa natureza, além de ser consolidado pela Súmula 105 do STJ, editada em 1994, está, ainda, previsto no artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Em contrapartida, o tribunal admitiu os honorários de sucumbência nas execuções individuais de mandado de segurança coletivos, devido a demanda de esforço cognitivos na atividade advocatícia, em sentenças genéricas.
Nesse contexto, a execução ajuizada deve informar que o autor é o titular do direito material debatido no mandado de segurança coletivo, individualizando e liquidando a quantia devida.
Segundo o desembargador conocado e relator do processo, Manoel Erhardt, a execução do mandado de segurança caracteriza um incidente que objetiva o acerto da ordem judicial concessiva da segurança, não havendo possibilidade de afastamento de incidência do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.968.010