A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus possibilitando a substituição da prisão definitiva por prisão-albergue domiciliar, cumprida por uma mulher, mãe de três crianças menores de 12 anos, em regime semiaberto por tráfico de drogas, crime praticado sem violência ou grave ameaça.
O STJ já havia autorizado o habeas corpus a uma outra presa, também mãe de menor de 12 anos, em outra situação similar.
Nesse caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão de substituição do regime, pois a pretensão de concessão do benefício foi acompanhada de prova pré-constituída sobre a imprescindibilidade da presa em razão dos cuidados das crianças, ou provas de que as crianças estavam desamparadas.
Segundo o ministro Joel Ilan Pacionik, relator do processo, não cabe ao STJ o afastamento das instâncias ordinárias de que a prisão não é admissível, já que a presa mantinha entorpecentes na residência em que morava com os filhos.
O ministro João Otávio de Noronha reconheceu a necessidade dos filhos em relação à mãe e que a imprescindibilidade dela ao cuidado dos filhos é presumida, considerando a menoridade dos filhos, o motivo da prisão da mãe e que nenhum crime foi praticado contra as crianças.
Seguido pelo voto dos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, e pelo desembargador convocado, Jesuíno Rissato, a corte determinou que a concessão de prisão domiciliar à presas mães de menores de 12 anos é legalmente presumida, não cabendo ao Poder Judiciário o condicionamento de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos.