Para o STJ protesto de cheque prescrito não enseja danos morais

Por Elen Moreira - 12/03/2020 as 18:37

Ao julgar o Recurso Especial interposto contra decisão que negou provimento à apelação por protesto indevido de cheque prescrito e estabeleceu condenação em danos morais o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal no ponto da prescrição, mas afastou a condenação por danos morais porque o devedor “não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência”. 

Entenda o caso

Na origem foi proposta ação anulatória de protesto de título de crédito cumulada com compensação por danos morais diante do protesto de cheque emitido que já se encontrava prescrito.

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A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o cancelamento definitivo do protesto e para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.

O acórdão impugnado foi proferido pelo TJ/MG negando provimento à apelação interposta pelo recorrente, asseverando que “Mostra-se indevido o protesto de cheque prescrito, por não dotado de executoriedade” e que “A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo”.

Em sede de Recurso especial foi alegada violação dos arts. 1º e 9º da Lei 9.492/97; E 188, I, do CC/02 e divergência jurisprudencial, no mérito, sustentou que “[...] a executoriedade não é requisito para o protesto do título; ii) o cheque, ainda que prescrito, representa documento de dívida apto a comprovar a existência do crédito dele constante, podendo, inclusive, ser cobrado por meio de ação monitória ou ação de cobrança; iii) o cheque emitido pelo recorrido, apesar de prescrito, é passível de protesto por representar documento de dívida [...]”.

Decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, manteve a decisão do TJMG e quanto à prescrição:

8. Na hipótese dos autos, o protesto do cheque foi irregular, na medida em Documento: 107334583 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 15 Superior Tribunal de Justiça que efetivado quase 3 (três) anos após a data da emissão do título.

No entanto, foi afastada a condenação por danos morais:

11. Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência. 

Com isso, foi provido parcialmente o recurso especial.

Número de processo: 1.713.130