Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação fundamentada somente na identificação da voz do réu, sem o cumprimento das formalidades prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal.
O voto do ministro e relator, Ribeiro Dantas, foi prevalecente no julgamento em que a decisão evidenciou a necessidade de que a condenação penal tenha como base todo um conjunto probatório coeso e harmônico, empregando o princípio do in dubio pro reo em hipóteses de dúvidas.
O Ministério Público Federal recorreu da decisão que absolveu o réu, que havia sido acusado de roubo majorado, alegando que o reconhecimento da voz pelas vítimas poderia ser utilizado como prova. De acordo com o MPF, as vítimas reconheceram a voz dele de forma espontânea quando ele foi ouvido pelo delegado de polícia. Mencionaram, inclusive, uma confissão informal realizada pelo réu aos policiais militares durante a abordagem, confirmada na fase de investigação.
Na análise do caso, o relator determinou que a absolvição do réu fosse mantida, destacando em seu voto que apenas o reconhecimento da voz não é bastante para que haja a condenação penal, principalmente considerando que as vítimas não puderam reconhecer o autor do crime visualmente, uma vez que ele usava capuz e máscara.
Para o relator, o Direito Penal não deve se contentar com eventuais suposições e conjecturas. Deste modo, o decreto de condenação deve estar sempre amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico e, em caso de dúvida, esta deve beneficiar o do réu, havendo necessidade da aplicação do princípio supracitado.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado a esta notícia: AREsp 2.586.263