Para o TJMG Cabe Redirecionamento em Execução de Multa Ambiental

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal de multa ambiental, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não foi comprovada a insolvência da empresa.

 

Entenda o Caso

O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelo agravante, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

O agravante alegou que “[...] há prova nos autos de que a empresa encerrou suas atividades sem quitar suas obrigações, notadamente o crédito não tributário objeto desta ação”.

Afirmou, ainda, que “[...] o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária caracteriza abuso da personalidade e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora”.

E que “[...] o bem oferecido à penhora pela pessoa jurídica é de difícil alienação e não observa a gradação prevista na Lei 6.830”.

 

Decisão do TJMG

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Wagner Wilson, negou provimento ao recurso.

De início, consignou que a responsabilidade pelo pagamento do tributo pode ser atribuída a terceiro, de forma excepcional, na forma do art. 121, parágrafo único, II, do CTN, esclarecendo que:

Para o redirecionamento, não basta o mero inadimplemento do crédito tributário pela sociedade empresária (súmula nº. 430 do STJ), sendo necessário que o não recolhimento do tributo se dê em virtude de excesso de poderes ou violação de lei, contrato social ou estatuto.

Ainda, aplicou ao caso art. 4º, da Lei nº 9.605/98 porquanto “[...] em se tratando de execução fiscal de multa ambiental, hipótese dos autos, deve ser aplicada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...]”.

No entanto, considerando que foi oferecido bem à penhora não restou caracterizada, nos autos, a insolvência da empresa.

Nesse sentido, consignou que “O fato de o bem não respeitar a gradação prevista na Lei 6.830 e ter sido rejeitado pelo exequente não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica”.

 

Número do Processo

1.0000.22.096562-8/001

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA.

Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.605/98 (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica). Ausente a demonstração cabal, neste momento, de insolvência da sociedade empresária, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.096562-8/001 - COMARCA DE ITAÚNA - AGRAVANTE(S): INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF - AGRAVADO(A)(S): BARRA DA SERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARVAO LTDA - ME, DANIEL MANIO MOREIRA, FABRICIO MACHADO MOREIRA
 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA

RELATOR