Para o TJMG Multa Ambiental pode ser Aplicada sem Perícia

Ao julgar o recurso de apelação interposto na ação que intentou a declaração de nulidade do Ato Administrativo e o cancelamento da multa ambiental o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou  provimento assentando que não há necessidade de comprovação do dano ambiental para aplicação da multa, portanto, ausente cerceamento de defesa por não realização de perícia.

 

Entenda o Caso

A Apelação Cível foi interposta nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo que intentou a declaração de nulidade do processo administrativo e do Auto de Infração com consequentemente cancelamento da multa aplicada pela prática de infração ambiental em decorrência de derramamento de esgoto no rio.

Alternativamente, a ação objetivou “[...] aplicar as atenuantes, com suas devidas reduções, bem como determinar a conversão do valor residual da multa a ser aplicada em medidas de controle, na forma do artigo 63 do Decreto estadual 44.844/2004”.

O Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em apelação, foi alegada correção imediata e ausência de dano ambiental, além de que nenhuma perícia foi realizada para apurar eventual dano ambiental.

Ainda, ressaltou que o recurso administrativo teve provimento negado, “[...] ocorrendo a violação ao devido processo legal, diante da ausência de fase instrutória e da intimação para apresentação de alegações finais no processo administrativo [...]”. 

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso.

 

Decisão do TJMG

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Renato Dresch, negou provimento ao recurso.

Isso porque entende que:

A comprovação do dano ambiental não constitui requisito para a aplicação da sanção administrativa, bastando a prática de atividade poluidora que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança, e o bem estar da população.

Assim, concluiu que não houve cerceamento de defesa no processo administrativo, justamente por não haver necessidade de comprovação de dano, bastando a potencialidade.

No mais, destacou que “A Constituição da República de 1988 não garante o duplo grau recursal na esfera administrativa, conforme jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal [...]”.

E, também, com base no princípio do informalismo procedimental que rege o processo administrativo: “Não se pode confundir duplo grau de jurisdição com o direito recursal em processo administrativo, uma vez que na via administrativa não há desempenho de atividade jurisdicional”.

No caso, restou garantida “[...] a revisão da decisão administrativa por órgão hierarquicamente superior, sem vinculação às normas processuais que tratam do duplo grau de jurisdição no processo judicial”.

 

Número do Processo

1.0000.21.189336-7/001

 

Ementa

 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO AMBIENTAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - DUPLO GRAU RECURSAL ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA.

- Considerando-se que o elemento objetivo do tipo para a aplicação da multa ambiental prevê a prática de atividade potencialmente poluidora, que resulte ou possa resultar em dano, não há necessidade de comprovação do dano para a incidência da sanção, sendo prescindível a produção de prova quanto à ocorrência do dano.

- A Constituição da República de 1988 não garante o duplo grau recursal na esfera administrativa, mas o ente público pode tratar, por meio de norma infraconstitucional, da garantia de revisão da decisão administrativa por órgão hierarquicamente superior.

- Compete à Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM o julgamento do recurso contra infração ambiental (art. 9º, inciso V, alínea "b", do Decreto estadual nº 46.953/2016).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.189336-7/001 - COMARCA DE UNAÍ - APELANTE(S): SAAE UNAÍ SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE UNAÍ - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. RENATO DRESCH

RELATOR