Ao julgar o recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que concedeu a liberdade provisória ao acusado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não se pode presumir que toda pessoa presa em flagrante em razão de tráfico de drogas deva ter a prisão preventiva decretada, considerando que a presunção de inocência é regra e não exceção.
Entenda o Caso
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão que concedeu a liberdade provisória, rejeitando o pedido ministerial de imposição de prisão preventiva.
Nas razões, asseverou a significativa quantidade e a variedade de drogas apreendidas e registros por tráfico de drogas na adolescência, afirmando a periculosidade do acusado e a dedicação reiterada ao tráfico, motivos que entende suficientes para prisão a fim de garantir a ordem pública.
A defesa pugnou pelo desprovimento do recurso.
A magistrada, em juízo de retratação, manteve a decisão e a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto da desembargadora relatora Márcia Milanez, negou provimento ao recurso, entendendo que “[...] considerações em abstrato sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas não são suficientes à imposição da prisão preventiva”.
Nessa linha, destacou que “[...] o Supremo Tribunal Federal já sedimentou que a restrição da liberdade individual demanda análise judicial individualizada, sendo vedada a restrição legal em abstrato da liberdade provisória”.
E, ainda, consignou o teor da Súmula nº 32, aprovada pelo Grupo de Câmaras Criminais que dispõe que “A prisão preventiva deve ser, sempre, fundamentada com dados objetivos do processo”.
No caso, constatou que o acusado é primário e tem bons antecedentes, trabalhador, com residência fixa, pai de família e de boa conduta social.
Ademais, “[...] não há dado probante contundente que permita inferir que ele represente um risco para a ordem pública, sendo vedado presumir tal circunstância em seu desfavor”.
Motivos pelos quais foi afastado o pedido de prisão preventiva, sendo consideradas suficientes as medidas cautelares diversas da prisão impostas.
Número do processo
1.0672.20.006868-8/001
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - VIABILIDADE DE SUA MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR - ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - GRANDE LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A SOLTURA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS INDICATIVOS NA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de acusado primário e de bons antecedentes, para quem foi concedida a liberdade provisória há bastante tempo, sem a superveniência de novas informações desabonadoras, mostra-se adequada a manutenção de sua soltura, diante da inexistência dos pressupostos cautelares da prisão preventiva no atual momento processual. A relevante quantidade e a variedade de drogas são elementos a serem devidamente sopesados em eventual apreciação da responsabilidade penal do acusado, mas não implicam isoladamente a imprescindibilidade de que responda à ação penal acautelado.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0672.20.006868-8/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): TARLEY JUNIO ALVES GONÇALVES
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. MÁRCIA MILANEZ
RELATORA