Ao julgar os embargos de declaração impugnando a determinação de limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% dos ganhos do Militar da Marinha, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão assentando que o limite dos descontos do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70%.
Entenda o Caso
Os Embargos de Declaração foram opostos em face do Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo Réu para revogar a tutela antecipada concedida ao Autor.
O autor ajuizou a ação “[...] buscando a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% de seus ganhos”, sendo deferida a tutela para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos acima dessa porcentagem.
O Colegiado reformou a decisão e revogou a tutela, aplicando a medida provisória 2.215-10/2001 “[...] que admite o comprometimento de até 70% dos rendimentos brutos, aos componentes das Forças Armadas”.
Decisão do TJRJ
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Leila Albuquerque, não acolheu os embargos de declaração.
A fim de confirmar a possibilidade dos descontos de empréstimos consignados a 70% de ganhos do Militar da Marinha foi consignada a ementa do julgado pela primeira Turma do STJ no AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, assentando que:
[...] a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
E, ainda:
[...] o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força).
Assim, foi mantida a decisão e entendida a oposição dos embargos como mero inconformismo.
Número do Processo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. Autor, militar da Marinha, ingressou em Juízo pretendendo limitar o total das parcelas mensais dos descontos a título de empréstimo consignado no equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos, o que pediu antecipadamente. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, deferindo a tutela, foi reformada por este Colegiado. Insurge-se o Demandante através de Embargos de Declaração afirmando omissão no julgado que deixou de considerar a existência de fato superveniente, ou seja, a edição de lei nova mais benéfica ao consumidor, que também se aplicaria aos militares. Contudo, o julgado foi claro ao afirmar que a nova lei não se aplica à presente hipótese, eis que os contratos foram celebrados anteriormente à sua edição. Jurisprudência do Superior tribunal de Justiça que entende que em se tratando de militar deve lhe ser aplicada a medida provisória 2.215-10/2001por ser especial, e não a norma geral prevista na Lei nº 10.820/2003. Omissões que não se verificam, senão interpretação diversa do Recorrente acerca do resultado do julgamento, a despeito de sua fácil compreensão. Trata-se de mero inconformismo que não pode ser veiculado nesta via processual. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0091138- 77.2022.8.19.0000 em que é Embargante MATHEUS DA CRUZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA e Embargado BANCO DO BRASIL S A; ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Quinta Câmara Cível (Atual Décima Nona Câmara de Direito privado) do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.