Para o TJRJ Desconto de Empréstimos ao Militar pode chegar a 70%

Ao julgar os embargos de declaração impugnando a determinação de limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% dos ganhos do Militar da Marinha, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão assentando que o limite dos descontos do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70%.

Entenda o Caso

Os Embargos de Declaração foram opostos em face do Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo Réu para revogar a tutela antecipada concedida ao Autor.

O autor ajuizou a ação “[...] buscando a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% de seus ganhos”, sendo deferida a tutela para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos acima dessa porcentagem.

O Colegiado reformou a decisão e revogou a tutela, aplicando a medida provisória 2.215-10/2001 “[...] que admite o comprometimento de até 70% dos rendimentos brutos, aos componentes das Forças Armadas”.

Decisão do TJRJ

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Leila Albuquerque, não acolheu os embargos de declaração.

A fim de confirmar a possibilidade dos descontos de empréstimos consignados a 70% de ganhos do Militar da Marinha foi consignada a ementa do julgado pela primeira Turma do STJ no AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, assentando que:

[...] a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

E, ainda:

[...] o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força).

Assim, foi mantida a decisão e entendida a oposição dos embargos como mero inconformismo.

Número do Processo

0091138-77.2022.8.19.0000

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. Autor, militar da Marinha, ingressou em Juízo pretendendo limitar o total das parcelas mensais dos descontos a título de empréstimo consignado no equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos, o que pediu antecipadamente. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, deferindo a tutela, foi reformada por este Colegiado. Insurge-se o Demandante através de Embargos de Declaração afirmando omissão no julgado que deixou de considerar a existência de fato superveniente, ou seja, a edição de lei nova mais benéfica ao consumidor, que também se aplicaria aos militares. Contudo, o julgado foi claro ao afirmar que a nova lei não se aplica à presente hipótese, eis que os contratos foram celebrados anteriormente à sua edição. Jurisprudência do Superior tribunal de Justiça que entende que em se tratando de militar deve lhe ser aplicada a medida provisória 2.215-10/2001por ser especial, e não a norma geral prevista na Lei nº 10.820/2003. Omissões que não se verificam, senão interpretação diversa do Recorrente acerca do resultado do julgamento, a despeito de sua fácil compreensão. Trata-se de mero inconformismo que não pode ser veiculado nesta via processual. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0091138- 77.2022.8.19.0000 em que é Embargante MATHEUS DA CRUZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA e Embargado BANCO DO BRASIL S A; ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Quinta Câmara Cível (Atual Décima Nona Câmara de Direito privado) do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.