Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para busca e apreensão do veículo pleiteada pelo banco, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou que não houve comprovação da mora tendo em vista a notificação enviada e não recebida pelo devedor.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta pelo Banco, que indeferiu a tutela de urgência para busca e apreensão do veículo.
A decisão consignou que não foi demonstrada a mora, tendo em vista que a notificação não foi entregue no endereço do devedor.
Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de que “A jurisprudência do E. STJ orienta que a constituição em mora do devedor é comprovada pelo encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, com seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor [...]”.
O banco autor requereu a reforma da decisão agravada ao argumento de que o Juízo se equivocou ao determinar a citação antes da liminar, por ofensa ao artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/1969.
Ainda, argumentou que “Embora não tenha sido efetivada a notificação do devedor, por carta registrada com aviso de recebimento, houve o protesto do título o que, a seu ver, supriria a ausência da notificação, sendo meio eficaz de comprovação da mora”.
A tutela de urgência recursal foi indeferida.
Decisão do TJRJ
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Geraldo da Silva Batista Júnior, negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou que “[...] a notificação expedida ao devedor não chegou sequer a ser recebida”.
Colacionando o artigo 2º, § 2º, do Decreto‐ Lei nº 911/69, constou:
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
E destacou que “A comprovação da mora é condição tanto para o deferimento da liminar, como da própria ação de busca e apreensão, sendo este o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, consoantes os verbetes das Súmulas 283 e 72 [...]”.
No caso, a instituição financeira enviou a notificação extrajudicial para a residência do devedor sem a efetiva entrega no endereço, o que “desobedece ao comando inserto no verbete da súmula 55 do TJRJ”.
Por fim, destacou que “[...] a realização do protesto, por edital, justifica-se apenas quando se concluir, depois de esgotadas as tentativas de localização, que o devedor se encontra em local incerto e não sabido, ou que se trata de pessoa desconhecida, fatos não verificados na origem”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, TENDO EM VISTA QUE A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FOI DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. PROTESTO REALIZADO POR MEIO DE EDITAL. RECURSO DO BANCO/AUTOR. 1. Hipótese sub judice que se distingue da analisada no Tema Repetitivo 1132-STJ, pois, no caso concreto, a notificação sequer foi entregue ao devedor. 2. Constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão. Condição específica para o deferimento da liminar. Art. 2°, § 2°, do Decreto Lei 911/68. Verbetes das Súmulas 72 STJ e 283 TJRJ. 3. Ausência de condição especial da ação que enseja a determinação de emenda à inicial e/ou indeferimento do pedido liminar. 4. Notificação que, embora enviada ao endereço do contrato, não foi recebida pelo devedor ou por terceiro, uma vez que retornou com a informação “não procurado”. Verbete da Súmula 55 TJRJ. 5. Certidão cartorária que revela que o protesto foi realizado por meio de edital. Tem-se que a realização do protesto, por edital, justifica-se apenas quando se concluir, depois de esgotadas as tentativas de localização, que o devedor se encontra em local incerto e não sabido, ou que se trata de pessoa desconhecida, fatos não verificados na origem. 6. Acerto da decisão a quo, ante a ausência de comprovação da mora do devedor. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do recurso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os argumentos deste AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0074272- 91.2022.8.19.0000, em que é agravante BANCO VOLKSWAGEN S/A e agravado CLAUDIONOR DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores que integram a Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. Assim decidem, na conformidade do relatório e voto do relator.