Ao julgar os embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que desconstituiu sentença e aplicou o precedente em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desacolheu os embargos assentando que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de precedentes, bem como que o atraso ou parcelamento de vencimentos de servidores públicos não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
Entenda o Caso
Os embargos de declaração foram interpostos diante da decisão monocrática que desconstituiu a sentença e aplicou o precedente em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
A embargante sustentou, conforme consta, “[...] que desde março de 2020 há Recurso Especial interposto em face da decisão prolatada no IRDR nº 12, o que indubitavelmente há de acarretar na manutenção da suspensão existente nos processos que versem sobre a matéria lá debatida”.
Decisão do TJRS
A Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Daniel Henrique Dummer, desacolheu os embargos de declaração.
De início, constou que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, ou erro material.
Ainda, destacou que o atraso ou parcelamento de vencimentos soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, não caracteriza dano moral in re ipsa, na forma do julgado no IRDR 70081131146.
Por fim, ressaltou a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação de precedentes, colacionando o entendimento do STF e do STJ nesse sentido:
[...]
V. A jurisprudência do STF, em igual sentido, é firme ao assentar que, "em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (AREsp 1708000/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).
Assim, não foram colhidos os embargos e restou mantida a decisão.
Número de processo 71010052595 (Nº CNJ: 0021809-21.2021.8.21.9000)