Para o TJRS não Cabe Acordo do artigo 29-A se Recebida a Denúncia

Ao julgar o habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal pela não remessa dos autos ao MP para oferta de acordo de não persecução penal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem salientando que o ANPP é cabível à fase que precede à denúncia.

 

Entenda o Caso

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública sob alegação de constrangimento ilegal pelo indeferimento do pleito de remessa dos autos ao Ministério Público para realização de acordo de não persecução penal.

A defesa entende que restaram preenchidos os requisitos legais e requereu a suspensão do curso do processo criminal, com a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para que análise, na forma do art. 28-A, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019).

A liminar foi indeferida.

O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem.

 

Decisão do TJRS

A Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Glaucia Dipp Dreher, denegou a ordem.
Isso porque, como salientado quando da apreciação do pedido liminar, a proposta de acordo de não persecução penal é cabível somente se ainda não recebida a denúncia.

Nesse sentido, salientou:

Deste modo, abstrai-se que “investigado”, “arquivamento”, “não persecução”, “investigações ou o oferecimento da denúncia”(§8º) e, em caso de descumprimento do avençado ou recusar homologação, “posterior oferecimento de denúncia” (§10º), são expressões que não deixam dúvidas de que o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tem seu momento reservado à fase que precede à denúncia.

No caso, o recebimento da denúncia se deu antes da entrada em vigor da Lei 13964/2019, o que impossibilita a aplicação do art. 28-A do CPP.

Por outro lado, ficou consignado, também, que “[...] nada impede que seja feito o acordo de não persecução penal a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que ainda não tenha sido recebida a denúncia, o que não é o caso dos autos”.

 

Número do processo

0038212-51.2021.8.21.7000

 

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019 AOS CASOS EM QUE AINDA NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUA REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE FORMULAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECEDENTES DO STJ E STF. HABEAS CORPUS DENEGADO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70085246593, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 26-08-2021)

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. José Conrado Kurtz de Souza (Presidente) e Des. Volcir Antonio Casal.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.

DES.ª GLAUCIA DIPP DREHER,

Relatora.