Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que não reconheceu a decadência o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando que a ação que discute inadimplemento contratual decorrente de vício de qualidade e inadequação de produto é indenizatória.
Entenda o caso
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que não reconheceu a decadência na ação de indenização por vício decorrente de qualidade e inadequação de produto.
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A ré, conforme consta, alegou que “[...] vendeu um imóvel a agravada, que algum tempo depois suspeitou que a garagem não tinha os 12 m² constantes na minuta da futura convenção de condomínio e na matrícula do imóvel, razão pela qual propôs a ação pleiteando a reparação em razão da entrega de área menor”.
Ainda, argumentou que não se trata de indenização, mas de reconhecimento do vício de qualidade por inadequação do produto. O efeito suspensivo requerido foi deferido.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Hertha Helena de Oliveira, o recurso não merece provimento.
Isso porque constatou que “[...] ao caso não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, posto que a pretensão não é abatimento no preço, substituição da coisa ou devolução da quantia paga. A pretensão é indenizatória fundada em inadimplemento contratual que se sujeita ao prazo prescricional das ações indenizatórias”.
Nessa linha, acostou precedentes, dentre eles:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização Decisão que afasta alegação de decadência, afirmando que a ação está sujeita a prazo prescricional, de 10 anos Decisão acertada Hipótese em que a autora pretende se ver indenizada, em razão de a garagem do imóvel que adquiriu ter sido entregue em tamanho menor do que aquele previsto em contrato Inadimplemento contratual que faz nascer pretensão indenizatória Ação sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do CC Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154398-07.2019.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019).
Pelo exposto, foi mantida a decisão agravada.
Número de processo 2173133-54.2020.8.26.0000