Para o TJSP corretora não responde por demora em entrega de obra

Por Elen Moreira - 15/05/2020 as 11:07

Ao julgar a apelação interposta contra sentença de parcial procedência da ação de indenização, que condenou as requeridas - corretora e incorporadora - solidariamente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que o inadimplemento contratual foi exclusivo das promitentes-vendedoras, não havendo que se falar em condenação da corretora e que a demora na entrega da obra não enseja, por si só, dano moral.

Entenda o caso

O autor celebrou com as corrés o compromisso de compra e venda do imóvel com previsão de entrega das chaves para 31/08/2012, no entanto, o imóvel foi entregue em 15/05/2013, sendo que o prazo de tolerância era de cento e oitenta dias, findado em 01/03/2013.

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A sentença julgou parcialmente procedente a ação indenizatória para condenar as requeridas de forma solidária.

Da decisão foi interposta apelação pelo autor e pela corretora.

O requerente pleiteou a manutenção do negócio jurídico e a condenação das rés à “diferença do valor por ele pago no momento do financiamento (R$ 188.585,47) e aquele previsto originalmente no contrato (R$ 122.616,00)”, além da condenação das rés ao dano moral e ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.

A corré alegou, dentre outros, sua ilegitimidade passiva quanto ao descumprimento contratual aduzindo que era somente intermediadora.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do desembargador relator Rômolo Russo, deu parcial provimento ao recurso da corré. 

O acórdão constatou que a obra foi concluída cerca de dois meses depois de expirado o prazo de tolerância de 180 dias pactuado no contrato, asseverando que é “Lívida, portanto, a mora debitoris das incorporadoras, de modo que é de rigor a sua responsabilidade civil pelos prejuízos que dela decorrem (art. 389 do CC)”.

No entanto, consignou que é “descabida a condenação solidária da corré Global no pagamento de indenização alusiva aos danos experimentados pelo consumidor” considerando que o inadimplemento contratual foi exclusivo das promitentes-vendedoras.

Quanto ao dano moral a Câmara não constatou “a quebra da esperança com o sonho da moradia, não se verifica, igualmente, a depreciação da dignidade humana do promitente-comprador” e ressaltou que “A inadimplência das fornecedoras não tivera o condão de atingir valores espirituais, a paz íntima, ou ainda causar fenda no âmago do ser do autor”. 

Pelo exposto, foi dado parcial provimento ao recurso da corré e desprovido o do autor.

Número de processo 1022448-43.2015.8.26.0577