Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a retirada da restrição do nome da correntista e condenar a instituição bancária em indenização por danos morais o TJSP manteve a decisão assentando que é ilegítima a cobrança de saldo devedor de conta corrente que estava inativa.
Entenda o caso
Foi proposta ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com objetivo de declarar a inexistência da dívida referente ao contrato de abertura de conta depósito pessoa física com adesão a produtos e serviços.
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A sentença determinou que fosse retirado o nome da autora do cadastro de inadimplente e condenou a instituição bancária em indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.
Nas razões de apelação o banco alegou que a apelada é titular de conta depósito pessoa física, que enseja a cobrança de tarifas, motivo pelo qual foi negativado o débito.
Decisão do TJSP
No julgamento a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo o voto do desembargador relator Mendes Pereira, constatou que, após o saque realizado em 2010, a conta bancária ficou com um saldo positivo de R$0,32 centavos, seguido somente de lançamentos referentes à cobrança de tarifas e encargos, por cerca de 16 meses, resultando no débito de R$2.217,77, que ocasionou a inscrição do nome da autora cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Com isso, concluíram pela violação do dever de boa-fé e abusividade da prática, como segue:
Assim, se a correntista não fez uso dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, é descabido o débito das tarifas correspondentes. E, ainda que inexistentes indícios do pedido de encerramento da conta, a apelante faltou com lealdade e boa-fé, porque dotada de relevantes recursos materiais e humanos deixou de informar a consumidora a respeito da cobrança de tarifas e encargos acumulados na conta que estava sem movimentação e somente após cerca de 16 meses busca receber a significativa vantagem econômica, prática que se revela abusiva, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Referente ao dano moral por inscrição indevida é patente o entendimento dos Tribunais, visto que configura-se o dano “in re ipsa”, que prescinde de efetiva demonstração do prejuízo.
Assim, foi mantida a sentença proferida nos seus exatos termos e negado o provimento ao recurso.
Número de processo 1009835- 90.2018.8.26.0510