Ao julgar a apelação interposta contra sentença que declarou a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento no ponto assentando que, mesmo reconhecida a liberdade do consumidor de contratar o seguro, se a cláusula já indica previamente a seguradora a ser contratada resta configurada a prática de venda casada, a qual é proibida pelo artigo 39, I, do CDC.
Entenda o caso
A ação ordinária declaratória de nulidade de cláusulas contratuais de cédula de crédito bancário cumulada com repetição de indébito, ajuizada contra a instituição financeira, foi julgada procedente em parte, conforme consta, “[...] para declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro e de capitalização parcela premiável, condenar a ré ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico [...]”.
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A ré interpôs apelação afirmando a legalidade das cobranças das tarifas de seguro e título de capitalização.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Correia Lima, entendeu que o recurso merece provimento parcial.
Foram colacionadas as teses do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320-SP, tema 972 do STJ, das quais se extrai que:
[...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.
No caso, a Câmara consignou que:
[...] embora assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro, uma vez optando o consumidor pela contratação a cláusula já indica previamente a seguradora a ser contratada, inexistindo ressalva quanto à possibilidade de escolha de outra seguradora, configurando a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do CDC, era mesmo de rigor a exclusão da cobrança.
Pelo exposto foi dado provimento em parte ao recurso, apenas para reconhecer a legalidade da tarifa de capitalização, sendo mantida a condenação da ré à restituição ao autor do valor da tarifa de seguro.
Número de processo 1010605-84.2020.8.26.0002