Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos o TJSP manteve a decisão asseverando que a alimentanda alcançou a maioridade, estuda em escola que não exige turno integral, teve duas reprovações e não comprovou impedimento para o trabalho diante do quadro médico.
Entenda o caso
A ação de exoneração de alimentos foi julgada procedente exonerando o autor da obrigação de pagar a prestação fixada judicialmente.
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A ré recorreu alegando que houve cerceamento de defesa pela ausência da oportunidade de produção de provas visto que não foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados na réplica.
E argumentou, ainda, que frequenta instituição de ensino, não trabalha e é portadora de cardiopatia e depressão.
Decisão do TJSP
No julgamento a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso asseverando que “não havia a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados, pois as provas documentais juntadas aos autos mostraram-se suficientes ao equacionamento da lide” justificando o julgamento antecipado.
Consta, também, no acórdão, que a pretensão da requerida de justificar a ausência escolar e comprovar o quadro depressivo poderia ser demonstrada por meio documental.
Além disso, constatou que a ausência de intimação para manifestação sobre os documentos acostados na réplica não implicou em qualquer nulidade, porquanto a apelação “satisfaz o exercício do contraditório, porque diferido”.
Ficou consignado que a alimentada alcançou a maioridade civil e não comprovou a necessidade de manutenção da prestação alimentícia, considerando que “cessada a menoridade civil, encerra-se o dever de sustento decorrente do poder familiar e deixa o filho de ser destinatário de um direito alimentar por presunção de necessidade”.
Por fim, o fato de estar cursando ensino médio não foi considerado relevante, visto que a recorrente reprovou por duas vezes e o relatório médico não justificou as ausências escolares, porque “apenas a partir de novembro foi que a apelante passou a fazer uso de medicação que pode vir a comprometer o seu rendimento escolar”. Ademais, constatou que não há impedimento para o trabalho.
Número de processo 1009389-04.2019.8.26.0009 (segredo de justiça)