Ao julgar a apelação na execução fiscal o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que o acordo de parcelamento, mesmo após a propositura da ação, não exime a Fazenda Pública do pagamento de honorários e despesas processuais da executada, quando perfectibilizado o contraditório.
Entenda o caso
Foi celebrado acordo de parcelamento do ITCMD na execução fiscal proposta pela Fazenda Pública para cobrança do referido débito, sendo requerido pela Fazenda o fim da execução, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80.
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A sentença julgou extinta a execução fiscal e condenou a Fazenda Estadual ao pagamento das custas e despesas adiantadas pela executada e de honorários advocatícios, esses arbitrados com fundamento no artigo 85, §3º, do CPC, sendo o proveito econômico o valor atualizado da causa.
A Fazenda Estadual pugnou, em sede recursal, pela reforma da decisão, alegando que a sua condenação em sucumbência viola o art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Marrey Uint, entendeu que o recurso não merece provimento, esclarecendo que:
O fato de a execução fiscal ter sido extinta por conta de pedido da Fazenda Estadual não afasta a incidência do arbitramento dos honorários, mesmo porque isso somente ocorreu após o ingresso do patrono da Executada (fls. 11/12), que informou a existência de acordo de parcelamento firmado em 2017.
E, ainda, que “A regra insculpida no art. 26 da Lei n° 6.830/80 só tem aplicação quando a desistência não implica em ônus ao executado, o que não ocorre na espécie, eis que foi exigida a contratação de advogado”.
A Câmara ressaltou o entendimento fixado na Apelação nº 1508740-62.2016.8.26.0566, porquanto “O disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado com sabedoria. Se o contribuinte foi obrigado a contratar profissional que patrocinasse seus interesses, há de ser ressarcido pelas despesas em que incorreu”.
Assim, mesmo que o acordo de parcelamento tenha sido posterior ao ajuizamento da execução, o pedido de desistência não exime a Fazenda Pública de ressarcir a Executada pelas despesas processuais e honorários.
Além disso, foram majorados os honorários advocatícios para acrescer 1% ao fixado em primeira instância.
Número de processo 1510277-66.2017.8.26.0014