Ao julgar o Recurso Ordinário interposto contra condenação da reclamada decorrente da diminuição do intervalo para refeição o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento tendo em conta que mesmo que a negociação coletiva tenha previsão e, ainda que haja concordância dos empregados, não pode o sindicato dispor de questões referentes à higidez do trabalhador e segurança no ambiente de trabalho.
Entenda o caso
As partes recorreram da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
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A reclamada impugnou a condenação ao pagamento de horas de intervalo para refeição e horas extras e indenização por danos materiais e morais, alegando que o acordo coletivo autorizou a redução do intervalo para refeição, motivo pelo qual requereu a exclusão da condenação nesse ponto.
Já o reclamante alegou cerceamento de defesa e pleiteou pela majoração da indenização por dano moral e material e manutenção do plano de saúde.
As partes ofereceram contrarrazões.
Decisão do TRT15
A 1ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador José Carlos Abile, inicialmente fez constar que:
A concessão do intervalo para refeição visa preservar a integridade física e psicológica do trabalhador, ante o desgaste por ele sofrido no desenvolvimento de suas atividades laborais e atentando para o disposto no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual expressamente prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meios de normas de saúde, higiene e segurança, entendo que não deve prevalecer, em tais casos, o acordado sobre o legislado.
Nesse contexto, ressaltou que “[...] o sindicato não pode dispor livremente, ainda que por meio de instrumentos de negociação coletiva, a respeito de questões relacionadas à higidez do trabalhador e à segurança no ambiente de trabalho”.
Além de consignar que esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o item II da Súmula 437, inclusive quanto à hierarquia inferior da Portaria nº 42/2007 do MTE, a qual não modifica o entendimento da Corte sobre o tema, não se sobrepondo ao disposto no artigo 71, § 3º, da CLT.
Assim, ficou destacado que “[...] ainda que tenha existido concordância dos empregados, a redução do intervalo para refeição somente é permitida quando houver autorização específica do Ministério do Trabalho [...]”.
Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo 0011258-31.2016.5.15.0122