TST assenta base de cálculo para indenização em dobro de férias

Ao julgar o Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento considerando que a indenização com o pagamento em dobro da remuneração de férias deve ter como base de cálculo a remuneração devida na época da reclamação ou na da extinção do contrato.

Entenda o caso

A reclamante interpôs o Recurso de Revista objetivando a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional quanto à base de cálculo referente ao atraso no pagamento das férias.

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Não foram oferecidas contrarrazões.

A decisão impugnada assim consignou:

2. Critérios de liquidação Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo ser observado, para o cálculo, a remuneração paga na época em que foram concedidas, não se tratando, portanto, de aplicação da Súmula nº 7 do C. TST" (fls. 118).

Do acórdão se extrai que a reclamante alegou “[...] que deve ser aplicado o entendimento constante na Súmula 7 desta Corte nos casos em que o pagamento das férias se deu fora do prazo do art. 145 da CLT”.

Decisão do TST

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator João Batista Brito Pereira, decidiram pelo provimento do recurso.

Esclareceram que o entendimento estabelecido na Súmula 450 é no sentido de que “[...] a quitação total das verbas das férias deve ser realizada no prazo estipulado no art. 145 da CLT, sob pena de pagamento da remuneração das férias em dobro, em decorrência da violação a direito indisponível do empregado”.

No que tange à base de cálculo foi conhecido do recurso e provido por contrariedade à Súmula 7 que diz que “A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato".

Pelo exposto, foi determinado que “[...] o pagamento em dobro da remuneração de férias tenha como base de cálculo a remuneração devida à reclamante na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato”.

Número de processo 10630-89.2019.5.15.0137