Ao julgar a apelação interposta pela Fazenda Paulista contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação, o TJSP decidiu manter a decisão considerando que mesmo havendo negligência da instituição bancária na verificação dos documentos no momento de conceder o crédito “não é possível reconhecer o negócio jurídico escancaradamente fraudado”.
Entenda o caso
A instituição bancária pleiteou a anulação de débitos tributários e infrações de trânsito vinculados ao veículo que foi objeto de fraude na emissão da cédula de crédito bancário.
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Em sede de apelação a Fazenda, ora apelante, alegou que a “responsabilidade pelos danos decorrentes de financiamento obtido mediante fraude é da instituição financeira que não adotou as devidas precauções para constatar a autenticidade dos documentos utilizados por terceiro estelionatário”.
E “ausência de posse do veículo por parte da instituição financeira que não desnatura sua responsabilidade, pois a procedência do lançamento do IPVA decorreu do fato de o veículo estar em seu nome no cadastro do DETRAN”.
Por fim, argumentou que a alteração da propriedade do veículo é fator preponderante para que o IPVA deixe de ser cobrado da apelada.
Decisão do TJSP
O desembargador relator, Fermino Magnani Filho, asseverou no acórdão que “A despeito da negligência da autora na verificação dos documentos para concessão do crédito, não é possível reconhecer o negócio jurídico escancaradamente fraudado”.
E acrescentou:
No tocante ao IPVA, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que há responsabilidade solidária do credor fiduciário [...] Todavia, de rigor a inexigibilidade do tributo nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/2008, que é explícito sobre a cobrança quando descaracterizado o domínio: O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.
Ante o exposto, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Número de processo 1007381-19.2019.8.26.0053