Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que embora a comprovação de mora por notificação do devedor possa se dar por carta, deve ser efetivamente recebida.
Entenda o caso
A sentença julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, ajuizada pela instituição bancária por ausência de comprovação da constituição em mora.
LEIA TAMBÉM:
- Para o TJSP é possível averbação da ação no registro do veículo
- TRT2 mantém afastada constrição de bens do sócio retirante
- TRT15 afasta compensação de honorário sucumbencial e contratual
O demandado deixou de pagar a prestação vencida em 30/01/2020, acumulando débito de R$ 62.875,63 na data da propositura da ação.
O autor, nas razões, alegou que a mora decorre do vencimento da obrigação e não da notificação do devedor, a qual não foi entregue por ausência do destinatário.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Antonio Nascimento, negou provimento ao recurso.
Isso porque destacou que “[...] a notificação extrajudicial providenciada pelo autor e que instruiu a petição inicial não tem comprovante de entrega no destino, uma vez que conforme informação do Correios o devedor estava “ausente” do domicílio contratual (fls. 32/33)”.
E ainda, ressaltou que “[...] embora a comprovação da mora possa se dar por carta registrada, como aduz a lei, deve ser efetivamente recebida no domicílio do devedor, ainda que não ocorra o recebimento pessoal”.
Ficou consignado, ainda, o teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Assim, considerando que “[...] a ação não preenche os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, concluiu pela manutenção da sentença que extinguiu a ação sem apreciação do mérito.
Número de processo 1002742-08.2020.8.26.0704