Para o TJSP peça nova restitui a alegada má-prestação de serviços

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:19

Ao julgar a apelação na ação de indenização por danos materiais pela má-prestação de serviços de retífica de bloco de veículo automotor o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial assentando que o autor não tem direito à restituição do que pagou pelos maus serviços prestados porque o pagamento de uma peça nova representa o ressarcimento integral do dano.

Entenda o caso

Foi interposta apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais pela má-prestação de serviços de retífica de bloco de veículo automotor, condenando a ré ao pagamento dos prejuízos causados ao requerente, visto que após a instrução processual foi comprovada a má-prestação dos serviços e a inutilização da peça.

LEIA TAMBÉM:

A empresa recorreu no intuito de obter a improcedência da ação sob alegação de que “[...] atuou dentro dos padrões técnicos e que seus serviços tinham garantia, mas o autor optou por levar o motor consertado em outra empresa, perdendo o direito à garantia”.

Ainda, argumentou que não cabe a devolução de quantia gasta para transportar a peça para o conserto e não é devido o valor pago para análise do bloco, asseverando que se for condenada a substituir o bloco deve receber a peça inutilizada. Foram apresentadas contrarrazões.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Andrade Neto, entendeu que o recurso merece parcial provimento.

Isso porque constatou que “Correta se revela a restituição do valor pago pelo autor para elaboração do laudo pela retífica “Hannover”, bem como do valor correspondente ao preço necessário para substituição da peça por uma nova, uma vez que os maus serviços de retífica feitos pela ré na peça antiga a tornaram irrecuperável”.

No entanto, consignou que “[...] não tem o autor direito à restituição do que pagou pelos maus serviços prestados, tampouco pelo gasto com o transporte para conserto”. Nessa linha, explicou que os gastos referidos eram de responsabilidade exclusiva do autor. 

Ainda, asseverou que a empresa está sendo condenada a pagar pela instalação de uma peça nova, sendo assim, não caberia acrescentar à condenação valores pagos por serviços anteriores e ressaltou:

Isso porque os serviços prestados defeituosamente causaram ao autor o prejuízo da perda da peça, o que faz com que o pagamento de uma peça nova represente o ressarcimento integral do dano, fazendo da restituição do preço pago pelo serviço mal feito um acréscimo superior ao prejuízo efetivamente sofrido, a ensejar um enriquecimento sem causa.

Quanto ao pleito de devolução da peça inutilizada consignou que o valor irrisório e a inutilidade indicam que provavelmente já tenha sido descartada, pelo que negou provimento nesse ponto, dando parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação por danos materiais de cerca de sete mil reais para quatro mil e seiscentos e quarenta e seis reais. 

Número de processo 1005077-24.2018.8.26.0266