Para o TJSP retenção de valores em rescisão deve ser de até 25%

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:13

Ao julgar a apelação interposta contra sentença de procedência condenando a ré à restituição de 90% do valor pago em decorrência da resolução do contrato de compromisso de compra e venda o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, mas alterou o percentual de devolução de 75% do valor pago pela compradora.

Entenda o caso

O recurso de apelação impugnou a sentença de procedência na ação que condenou a ré à devolução de 90% do valor pago pelo imóvel e deferiu a retenção de IPTU incidente sobre o imóvel, desde a assinatura do contrato até o ajuizamento da ação, diante da culpa da compradora pela rescisão do compromisso de compra e venda, por não ter mais condições de pagar as mensalidades do lote.

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A ré recorreu intentando, em resumo, seja observada a cláusula 21ª do contrato referente à restituição de valores, com retenção de 30 sobre o valor pago, além de indenização por fruição do bem e retenção integral das arras. 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Carlos Alberto De Salles, deu provimento parcial ao recurso.

Isso porque, com base nos precedentes acostados, entendeu que a devolução de valores deve observar o percentual de retenção entre 10 e 25% dos valores pagos, sendo aplicado ao caso da seguinte forma:

Com isso, afigura-se mais razoável uma retenção de 25% (vinte e cinco) por cento dos valores pagos pela aquisição do imóvel, levando em consideração que se tratou de um lote sem benfeitorias e sem comprovação de posse efetiva da compradora, podendo ele ser facilmente comercializado pela vendedora.

Justamente por isso, não há motivo para fixação de taxa de fruição, na medida em que não houve demonstração de exercício de posse efetiva pela apelada.

A condenação da apelada ao pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel tem termo final como sendo a data de ajuizamento da ação, quando a compradora manifestou o desinteresse dela pela aquisição do lote.

Pelo exposto, foi mantida a condenação da ré, no entanto, à restituição de 75% dos valores pagos pela compradora. 

Número de processo 1002296-11.2019.8.26.0390