Para o TJSP se aplica o CDC à Cooperativa Habitacional

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:13

Ao julgar a apelação interposta em face da improcedência da ação de cobrança decorrente de aquisição imobiliária de Cooperativa o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando que houve alteração abusiva e unilateral do preço, conforme o CDC, visto que acrescidas despesas não inerentes ao contrato no custo final de cada cooperado.

Entenda o caso

Foi ajuizada ação de cobrança pela Cooperativa Habitacional pelo fato de o réu ter adquirido uma unidade imobiliária, não realizando o pagamento dos valores referentes ao fechamento dos custos, porquanto cooperador, totalizados em R$21.726,43.

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Conforme consta no acórdão, a sentença, embora tenha reconhecido a revelia do réu, julgou improcedente a cobrança.

No recurso de apelação interposto a apelante reiterou a revelia do réu e afirmou que “[...] no contrato, houve previsão expressa de apuração de custo final e rateio, não havendo dubiedade ou abusividade a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Carlos Alberto De Salles, foi a favor da sentença no sentido de que “[...] a revelia do réu não implica, de forma absoluta, a procedência do pedido de cobrança porque os argumentos da autora não se sustentam diante das provas dos autos (art. 345, IV, CPC)”.

E, ainda, firmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à cobrança, considerou que é abusiva, esclarecendo:

Isso porque a cobrança de elevados valores como custo final do empreendimento gera incertezas ao consumidor quanto ao preço do imóvel, em violação ao princípio da boa-fé. Vários anos após a contratação, a posse do imóvel e a quitação das parcelas, a apelante pretende a cobrança de quase R$ 30.000,00 que não constaram originalmente no contrato.

Com isso, entendeu que à conduta se aplicado o art. 51, IV do CDC, por ser violadora da boa-fé contratual e alteração indevida e unilateral do preço.

Ademais, em que pese tenha havido assembleia geral em 2013 e a cobrança individual dos custos finais no valor pleiteado, constatou que “[...] nesses valores citados acima não estavam incluídos apenas custos da construção das unidades, mas sim os custos decorrentes de acordos extrajudiciais, devoluções a associados, despesas com exclusões de associados, com ações judiciais e devoluções judiciais”.

Assim, restou claro que foi incluído no preço do imóvel despesas que não se referem à construção do empreendimento, motivo pelo qual foi mantida a sentença de improcedência.

Número de processo 1000280-20.2017.8.26.0337