Para o TJSP seguradora sub-roga-se no limite dos valores pagos

Por Elen Moreira - 03/03/2020 as 17:23

Ao julgar a apelação em ação regressiva de indenização securitária o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improvido o recurso e manteve a sentença que condenou a segurada ao pagamento de indenização por danos decorrentes de descargas elétricas e oscilações de energia.

Entenda o caso

A ação regressiva de ressarcimento de danos foi proposta tendo em vista que a autora, Sul América Companhia Nacional de Seguros, foi condenada ao pagamento de indenização securitária à associação consumidora da Energisa S.A., segurada da autora, no valor de R$8.819,20.

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A condenação se deu em razão dos danos ocorridos em aparelhos eletroeletrônicos por descargas elétricas e oscilações de energia. 

Inconformada, a segurada interpôs apelação e requer o provimento a fim de que a ação seja julgada improcedente. 

Decisão do TJSP

O relator, Correia Lima, assentou no acórdão o art. 37, § 6°, da Constituição Federal e destacou que, sendo a apelante “pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública Estadual, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros”.

Acrescentando, ainda, que “tendo quitado à segurada a indenização pelo sinistro, a apelada sub-rogou-se nos direitos para pleitear a presente indenização, no limite dos valores que desembolsou” e concluiu:

Considerando que descargas elétricas, oscilações de energia ou sobrecargas elétricas não podem ser consideradas como fortuito externo (trata-se de risco da atividade, portanto, fato previsível e fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos sofridos pelos consumidores) e, ainda, que não há nos autos prova de inexistência de falha ou defeito no sistema de segurança da rede elétrica bem como no serviço de fornecimento de energia elétrica, como alegado pela concessionária, ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, do CPC e art. 14, § 3°, inc. I, do CDC), uma vez provado o pagamento da indenização securitária à segurada (fls. 54 e 484), a procedência da ação era mesmo a solução adequada que ao caso se impunha.

Com isso, foi negado provimento ao recurso.

Número de processo 1022606-06.2017.8.26.0100