Ao julgar a apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço anotado na CTPS em decorrência de sentença trabalhista, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão assentando que a sentença trabalhista homologatória de acordo é útil no âmbito previdenciário ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista.
Entenda o Caso
A ação foi proposta pelo reclamante, substituído processualmente pela companheira em decorrência de seu óbito, em que pleiteia o cômputo do tempo de serviço rural reconhecido por sentença trabalhista e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
Foi proferida decisão deferindo a tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença foi parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço e atualizar os salários de contribuição do segurado, no período, além de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS foi condenado, também, a pagar à sucessora do autor as parcelas vencidas, sendo interposta apelação para afastar o reconhecimento do tempo de serviço sob argumento, conforme consta, de que “[...] não há prova material que indique a existência do vínculo empregatício, não sendo possível admitir a sentença homologatória de acordo trabalhista como início de prova material. Também requereu a fixação dos critérios dos juros de mora de acordo com o art.1º-F da Lei 9.494/1997”.
Decisão do TRF1
A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, deu provimento ao recurso.
Quanto à eficácia da sentença trabalhista, a Câmara destacou que:
Segundo a exegese jurisprudencial pacificada, admite-se a eficácia nos processos previdenciários de sentença trabalhista decorrente de processo contencioso, submetida à cognição exauriente, na qual houve o reconhecimento de vínculo empregatício e período de contribuição respectivo, com direito ao pagamento das parcelas atrasadas, não tendo o INSS feito prova em sentido contrário.
E acrescentou que “A sentença trabalhista homologatória de acordo também é documento idôneo, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, podendo ser admitida como início de prova material, no âmbito previdenciário [...]”.
No caso, foi reconhecido o tempo de serviço anotado na CTPS em decorrência de sentença trabalhista, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob fundamento de que o reconhecimento do vínculo empregatício se deu em processo que respeitou o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa, assim “[...] não há dúvidas de que o reconhecimento do vínculo empregatício se deu por meio de sentença trabalhista submetida à cognição exauriente acerca do direito”.
Ainda, ressaltou que a soma de 30 anos de contribuição foi superada em 03 anos, portanto, considerando que cada ano gera um acréscimo de 5% sobre o coeficiente de 70%, o coeficiente de 85% ficou mantido, conforme a sentença.
Número de processo 0005507-43.2007.4.01.3811